TJBA - 8016321-69.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8016321-69.2024.8.05.0146 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA TURRI KAUFFMANN - PE57811, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA - PE39857 EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA ajuizada por ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de pagar. 2.
No decorrer do processo, sobreveio declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA, remetendo-se os autos ao juízo desta vara cível (ID nº 501275268). 3.
A declaração da incompetência, salvo decisão judicial em sentido contrário, acarreta a conservação dos efeitos dos atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive dos decisórios, conforme art. 64, § 4º, do CPC, vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 4.
Em vista de tais considerações, RECEBO o presente feito para que tenha seu processamento nesta Vara, pelas próprias razões delineadas na decisão de ID nº 501275268, aproveitando todos os atos praticados pelo Juízo incompetente, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes do processo. 5.
Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, em sendo atribuído à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado. 6.
Bem verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casa Nova funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública. 7.
Deste modo, o feito tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE).
Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). 8.
Conforme já relatado, a parte exequente busca o cumprimento de obrigação pecuniária, anteriormente fixada por sentença transitada em julgado, decorrente da atuação como advogado dativo na vara criminal desta comarca. 9.
Devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, o ente demandado quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 493099554. 10.
Os autos vieram-me conclusos. 11. É o relatório.
Decido. 12.
Sabe-se que a Requisição de Pequeno Valor figura como uma ferramenta de eficiência processual, prevista constitucionalmente no artigo 100, §3º, e regulamentada pela legislação processual civil no artigo 535, § 3º, inciso II, permitindo o pagamento célere de valores de pequeno vulto em face da Fazenda Pública, sem necessidade de inclusão em regime de precatório. 13. Outrossim, o Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado, deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente. Tal inércia configura aquiescência tácita aos valores apontados pela parte exequente, resultando na inexistência de controvérsia, nesta fase processual, quanto ao montante exequendo. 14. Ademais, constata-se que a planilha de cálculos está em conformidade com o dispositivo da sentença transitada em julgado (ID nº 478629716). Não se vislumbra, portanto, erro ou inconsistência que possa invalidar ou prejudicar a exatidão dos valores apresentados, tornando-se viável a homologação e o prosseguimento da execução. 15. Nesse sentido, medida que se impõe é ordenar a expedição RPV, a ser quitada no prazo de até dois meses, contados da entrega da requisição ao devedor, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 16.
Por todo o exposto, ante a inércia da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID nº 478629718, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil. 17. EXPEÇA-SE a competente RPV, a ser pago pelo Estado da Bahia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição no Órgão devedor, em favor do exequente ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, relativo ao crédito de R$ 1.010,06 (mil e dez reais e seis centavos), e eventuais acréscimos legais, conforme dispõe o art. 535, §3°, II, do CPC. 18.
Após o pagamento, retornem-se os autos conclusos para sentença. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20. Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/05/2025 21:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8016321-69.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] Polo Ativo: EXEQUENTE: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA Polo Passivo: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Trata-se de Ação de Execução proposta por ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA em face do Estado da Bahia, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova-BA, em virtude de ter atuado como advogada dativa nos processo criminal nº 0000334-96.2019.8.05.0052.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o (os) título(s) judicial(ais) ora executado(s) têm origem na Comarca de Casa Nova/BA, não guardando qualquer relação com o foro da Comarca de Juazeiro.
Pois bem.
A competência para a execução de título judicial está intrinsecamente ligada ao Juízo que o criou, conforme se extrai da interpretação sistemática do Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 516 que assim dispõe: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Como se vê, no processamento do cumprimento de sentença, existe concorrência entre os juízos que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, do atual domicílio do Executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução e do juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, segundo preconiza o art. 516, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, sabe-se que a orientação do STJ é de que os Estados membros não têm foro privilegiado, razão pela qual podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 977.659/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009; REsp 193.725/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 16/05/2005, p. 275), todavia, no caso em tela, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida pela Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA que também é extensão do território do domicílio do Executado.
Quanto à Comarca de Juazeiro, verifica-se que não apresenta qualquer vínculo com o credor e o título em que se funda a pretensão executória.
Não se ignora que esta Vara é uma unidade especializada de Fazenda Pública, todavia, as regras de competência a serem cumpridas são aquelas previstas na Lei Processual, sendo certo que nas Comarcas onde não existam Varas Especializadas de Fazenda Pública, a Vara Cível que acumula a competência fazendária será a competente para julgar os feitos contra o Estado e o respectivo Município onde esteja a Vara instalada.
Portanto, a competência para processar a execução do título em questão, em princípio, recai sobre o Juízo da Comarca de Casa Nova, conforme estabelece o artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que não se atribui competência à Comarca de Juazeiro/BA, justamente por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 516.
Assim, resta ao exequente direcionar a execução para a Comarca que deu origem ao título executivo, qual seja, Casa Nova, considerando que esta reúne dois dos critérios de fixação da competência, pois nela está o Juízo que proferiu o título exequendo e lá também é domicílio do executado, ou, alternativamente, considerar a Capital do Estado da Bahia como foro competente, nos termos do mesmo artigo.
Acerca deste tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO .
TÍTULO CONSTITUÍDO EM FORO ALHEIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL.
A execução dos honorários advocatícios tem natureza autônoma em relação ao objeto da ação em que houve a fixação da verba, afastando-se, por conseguinte, a competência da unidade de origem do título (fls. 5/6); O entendimento do STJ, segundo o qual "os Estados-Membros não têm foro privilegiado e, portanto podem ser demandados em qualquer comarca do seu território", deve ser interpretado à luz do disposto no art . 52, parágrafo único, do CPC e art. 2º, § 4º, da L. 12.153/2009; Compete ao Juizado Especial Fazendário da capital, o processamento e julgamento de ação executória em face do Estado, por expressa previsão legal, mormente quando indemonstradas quaisquer hipóteses da incidência de competência diversa; Conflito de competência conhecido e improvido. (TJ-AC - CC: 00000014920208019000 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2020)" "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
COMPETÊNCIA REFERENTE AOS TÍTULOS ORIGINÁRIOS DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RECONHECIDA.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O LOCAL ONDE ORIGINOU A DEMANDA E A CAPITAL DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA REFERENTE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIUNDOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO ORIGINADO NAQUELA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018416-20.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.10.2024)".
Além disso, importa também destacar que o Juizado Especial Adjunto da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro não é competente para processar e julgar execuções de títulos judiciais que não proferiu, de acordo com tese firmada no tema 1029 do STJ.
Nesse sentido, vejamos como orienta a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026918-89.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
ART . 1040, II, CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA .
TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.029/STJ.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA .
FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC.
I, DA LEI 9 .099/1995 E ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE .
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8026918-89.2020.8 .05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Conflito de competência: 8026918-89.2020 .8.05.0000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2023)" Portanto, verifico que a competência para o julgamento desta lide é da Comarca de Casa Nova/BA.
CONSIDERANDO O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSO, UMA VEZ QUE A PRESENTE DECISÃO NÃO ESTÁ ELENCADA DENTRE AS QUE ADMITEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ART. 1.015 DO CPC. P.
I.
CUMPRA-SE. Juazeiro, 19 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501275268
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19/05/2025 17:52
Declarada incompetência
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29/03/2025 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:04
Expedição de intimação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016321-69.2024.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Israel Dave Souza Borges Viana Advogado: Nathalia Turri Kauffmann (OAB:PE57811) Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8016321-69.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Polo Ativo: REQUERENTE: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Evolua-se a classe para execução.
Intime-se o Executado, para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, em dobro.
Não impugnado, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo e até 15 dias, vindo os autos, após, conclusos, do mesmo modo, para sentença homologatória.
Custas ao final.
P.
I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 8 de janeiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 09:31
Expedição de intimação.
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10/01/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:15 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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