TJBA - 8002331-11.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 17:51
Decorrido prazo de 13ª COORPIN SEABRA em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/01/2025 13:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002331-11.2024.8.05.0243 Inquérito Policial Jurisdição: Seabra Investigado: Silvonei Dos Santos Santana Investigado: Icaro Angelis Oliveira Anjos Investigado: Edvan De Souza Macedo Investigado: Patricia Lina Mendes Investigado: Larissa Santos Ribeiro Advogado: Luan Bane Nery Jaccoud (OAB:BA78637) Investigado: Meise Couto Santos Investigado: Edenilton Teixeira Santana Investigado: Pedro Vitor Lima Sena Souza Investigado: Ramon Santos De Souza Autor: 13ª Coorpin Seabra Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002331-11.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTOR: 13ª COORPIN SEABRA Advogado(s): INVESTIGADO: SILVONEI DOS SANTOS SANTANA e outros (8) Advogado(s): LUAN BANE NERY JACCOUD (OAB:BA78637) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO formulado por LARISSA SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada, requerendo em síntese a devolução dos seguintes bens: a) celular iPhone 11, Fabricação: Sem informação, IMEI: 357593325873365; b) celular Samsung a24 preto, Fabricação: Sem informação, IMEI: 54.***.***/9908-00, IMEI 2: 54.***.***/9908-07; c) quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Os bens supracitados foram apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão cumulado com autorização de acesso aos dados do aparelho celular, sob processo de nº 8001436-50.2024.8.05.0243, bem como no âmbito da prisão preventiva de EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, EMILE QUESSIA OLIVEIRA SILVA, EDVAN DE SOUZA MACEDO, MEISE COUTO SANTOS, RAMON SANTOS DE SOUZA e LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA, conforme processo nº 8002331-11.2024.8.05.0243.
A Requerente alega que os bens são de sua propriedade e possuem origem lícita, não estando vinculados a qualquer atividade criminosa; que o aparelho iPhone 11 encontra-se ainda em fase de quitação, razão pela qual a nota fiscal não foi emitida ou entregue à proprietária até o momento, apresentando o comprovante de pedido/recibo emitido pela loja onde a aquisição foi realizada.
Ainda, segundo a Requerente, o segundo aparelho de marca Samsung, foi adquirido de segunda mão, em transação lícita, comum e aceita, e em razão da natureza dessa operação comercial informal, não houve a emissão de nota fiscal no ato da compra, o que, de forma alguma, compromete a boa-fé da adquirente.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido de restituição (ID 481460458). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Os bens apreendidos num procedimento investigatório criminal, não se tratando de produtos ou instrumentos do crime, cujo fabrico, uso, alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito, podem ser devolvidos a quem de direito, desde que não subsistam dúvidas quanto a legitimidade da propriedade do reclamante e não mais interessem ao processo, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 118 e seguintes do CPP.
Autoriza a legislação pátria, ainda, a restituição de bens confiscados ao lesado e o terceiro de boa-fé.
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, nos termos do art. 91-A, caput, do CPP.
Nos termos do art. 120, do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, é necessário a regular instrução processual para que seja provado no curso do processo o direito que alega ter a requerente.
Mais especificamente, no caso de valores e bens apreendidos no contexto da Lei de Drogas, dispõe o art. 60, § 6º que: “Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé”.
No caso dos autos, a Requerente não logrou êxito em comprovar que os bens foram adquiridos de boa fé.
A controvérsia paira tanto quanto à origem lícita dos valores despendidos para a compra dos celulares quanto pelo suposto uso destes para o tráfico de drogas ilícitas.
De igual modo, questionável torna-se a origem dos valores em moeda nacional, possivelmente sendo fruto também da comercialização de entorpecentes.
Vejamos.
Os bens foram apreendidos por suposto envolvimento com os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (IP nº 31815/2024).
As investigações em andamento indicam a supsta participação da Requerente na organização criminosa em epígrafe, sendo uma das responsáveis pela manipulação de dinheiro, o que contamina a suposta origem do valor encontrado na residência.
Além disso, a devolução dos celulares apreendidos não se revela indicada, pois também são objeto de investigação, vez que a Requerente possui registros de conversas no aplicativo “Whatsapp” que envolvem a comercialização dos entorpecentes, sobretudo em grupos através dos quais é realizada a esquematização da Orcrim, conforme Relatório de Investigação e Inquérito Policial nº 31815/2024, salientando-se que as investigações permanecem em andamento.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos supracitados bem como no art. 120 e parágrafos do CPP c/c art. 60, §6º da Lei nº 11.343/06, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos aparelhos celulares e da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) formulado pela Defesa de LARISSA SANTOS RIBEIRO.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações necessárias.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:27
Expedição de intimação.
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14/01/2025 08:27
Expedição de intimação.
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13/01/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
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12/12/2024 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:06
Expedição de intimação.
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06/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:24
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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19/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 21:55
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Documento_1
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04/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:08
Cominicação eletrônica
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27/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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