TJBA - 8003715-06.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:26
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003715-06.2024.8.05.0244 Inventário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Inventariante: Angela Maria De Santana Advogado: Jane Kelly Santos Da Silva (OAB:BA83843) Inventariado: Carlos Leandro Batista Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8003715-06.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: ANGELA MARIA DE SANTANA Advogado(s): JANE KELLY SANTOS DA SILVA (OAB:BA83843) INVENTARIADO: CARLOS LEANDRO BATISTA SANTANA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Em primeiro lugar Nomeio, provisoriamente, ANGELA MARIA DE SANTANA como inventariante dos bens do espólio de CARLOS LEANDRO BATISTA SANTANA (art. 617 do CPC), sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; requerer a declaração de insolvência", e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: "alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil).
Lavre-se o termo.
Intime-se, por seu advogado.
Após o compromisso, o (a) inventariante deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III c/c o art. 620, ambos do CPC).
Com as primeiras declarações, e indicado mesmo que parcialmente os bens conhecidos, deverá o inventariante promover a adequação do valor da causa e recolher as custas devidas, uma vez que nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante ou herdeiros.
Após o recolhimento das custas, CITEM-SE o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, se o finado deixou testamento, desde que existentes e diversos dos já habilitados nos autos e a Fazenda Pública (Nacional, Estadual e Municipal) - art. 626 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627 do CPC).
Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC).
Por fim, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de novembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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