TJBA - 8010952-39.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8010952-39.2024.8.05.0229 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Requerido: Flavio Santos Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8010952-39.2024.8.05.0229 Classe Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Autor: BANCO PAN S.A Réu: REQUERIDO: FLAVIO SANTOS NEVES DECISÃO Visto.
A parte autora vem mediante petição dirigida à este juízo requerer o cumprimento de decisão de busca e apreensão proferida por juízo diverso, afirmando que o veículo fora localizado nesta Comarca.
Junta ao pedido cópia da petição inicial e da decisão deferindo a apreensão do veículo.
Decido.
O Decreto Lei nº 911/1969 prevê em seu art. 3º, § 12 que o interessado poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo a apreensão deste sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação.
Para isso exige apenas que o requerente, junto ao pedido, acoste cópia da petição inicial da ação e cópia da decisão de busca e apreensão do veículo.
No caso, o requerente atendeu aos requisitos legais.
Diante do exposto, cumpra-se a decisão proferida nos autos nº 8088373-13.2024.8.05.0001 - 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (BA), no endereço indicado pelo requerente.
Após, oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, informando a sobre a medida, com imediata BAIXA DEFINITIVA dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
13/01/2025 19:33
Baixa Definitiva
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13/01/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:51
Expedição de decisão.
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13/01/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 18:47
Expedição de decisão.
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29/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:25
Expedição de decisão.
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26/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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