TJBA - 8020528-95.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROLEMBERGUER ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8020528-95.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Raimundo Rolemberguer Araujo Da Silva Advogado: Andressa Santana Santos (OAB:BA75039-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8020528-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: RAIMUNDO ROLEMBERGUER ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANDRESSA SANTANA SANTOS (OAB:BA75039-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO PARALISADO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA A APLICAÇÃO DE PENA.
LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR ÀS SUAS ATIVIDADES.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AFORAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Cuida o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde o Autor alega, resumidamente, que, é servidor público estadual desde 1982, estando vinculado à Secretaria de Educação e que, após estar em gozo de licença médica entre 15/03/2012 a 28/04/2012, não teve condições físicas de retornar ao trabalho.
Prossegue, apontando que em razão da falta de frequência decorrente das suas questões de saúde, o Estado da Bahia teria suspendido o pagamento dos seus proventos em julho/2012 e aberto processo administrativo para apuração dos fatos no ano de 2013, tombado sob o nº 0013053-3/2013.
Afirma o Demandante que o referido processo administrativo teria permanecido sem andamento ou conclusão até o ano de 2022 e que, por ocasião do longo tempo sem que o Estado tivesse concluído o referido processo, o Autor ingressou, naquele mesmo ano, com requerimento administrativo de regularização funcional (Processo SEI nº 011.7638.2022.0097778-61), elencando, entre os fundamentos de seu pedido, a prescrição intercorrente da punibilidade pelo Estado, eis que transcorridos mais de 10 (dez) anos do fato que teria ensejado a apuração.
Alega ainda que após a apresentação do requerimento administrativo de regularização funcional, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral do Estado, ao se manifestar nos autos do processo deflagrado pelo requerimento do Demandante, recomendou a deflagração de Processo Administrativo Disciplinar, sem possibilidade de reassunção do servidor.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o Réu promova a sua regularização funcional, possibilitando ao Autor a reassunção de sua função e o seu retorno imediato ao exercício de suas atividades; bem como, em caráter definitivo, a declaração de configuração da prescrição punitiva pela Administração Pública, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a percepção de todos os direitos adquiridos, tais como a contagem de tempo de serviço para o regime de previdência próprio, promoções, avanços horizontais e vantagens pecuniárias, por fim, a condenação do Estado da Bahia em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indeferido a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Réu apresentou sua contestação.
Instalada audiência de conciliação.” Na sentença (ID 70572820), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, concedo a tutela de urgência na presente sentença, para determinar ao Estado da Bahia que permita ao Autor a reassunção de sua função e o seu retorno imediato ao exercício de suas atividades, sob pena de multa diária, fixada no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais); bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para decretar a prescrição administrativa da pretensão punitiva do Estado da Bahia consubstanciado no Processo nº 0013053-3/2013, determinando ao Estado da Bahia que se abstenha de deflagrar o processo administrativo disciplinar que tenha por objeto a falta de frequência relativa ao supracitado processo administrativo e expressamente mencionado no parecer cuja cópia fora acostada no Id. 365209105, por desrespeito ao artigo 203, II da Lei 6.677/1994, confirmando a tutela de urgência ora concedida, inclusive, com efeito sobre a contagem de tempo de serviço para aposentadoria e promoções e progressões funcionais que tenham por condição de aquisição única e exclusivamente o tempo de atividade.
Demais disso, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das remunerações suprimidas a partir da configuração de prescrição punitiva, devidas desde 28/12/2017, observada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e limitando tal condenação ao valor máximo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por derradeiro, julgo improcedente o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. (...)” Irresignada, recorre a parte ré no ID 70572823, levantando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 70572824) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8044458-50.2020.8.05.0001; 8001189-34.2015.8.05.0001; 8002470-54.2017.8.05.0001.
Precedentes do TJBA: 8000800-08.2021.8.05.0076; 8000651-46.2021.8.05.0000; 0022028-59.2014.8.05.0000.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Rejeito a preliminar da prescrição, suscitada pelo recorrente, pelos mesmos fundamentos expostos na sentença vergastada, considerando que o processo administrativo nº 0013053-3/2013, em trâmite até os dias atuais, suspendeu o prazo prescricional.
Passemos ao mérito.
O inconformismo da parte recorrente não merece prosperar.
Trata-se de demanda aforada, para requerer a reassunção no cargo de Técnico Administrativo, junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, ante a alegada prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como buscar o pagamento das remunerações não recebidas, no período do afastamento.
In casu, no que tange ao reconhecimento da pretensão punitiva estatal, com relação ao processo administrativo nº 0013053-3/2013, dessume-se que os argumentos agitados na insurgência do ente demandado não se mostram relevantes, devendo ser mantido o comando sentencial, visto que o poder disciplinar da Administração não se desenvolve de modo absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica.
Na hipótese, cuida-se de Processo Administrativo que imputa ao servidor o abandono de cargo, cuja sanção aplicada é a demissão, constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva por parte do Demandado, com espeque no disposto nos arts. 192, inciso II, e 203 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), in verbis: Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo; (...) Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (…) § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. (...) § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Ainda que o art. 203, § 3º, preconize que a prescrição interrompe-se, desde a abertura da sindicância ou PAD, até a decisão final proferida pela autoridade competente, a interpretação do referido dispositivo deve ser construída à luz dos princípios constitucionais que norteiam os processos judiciais e administrativos, mormente o da razoável duração do processo e o da segurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência admitem o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos casos em que há demora injustificada na prolação da decisão final pelo Ente Público.
Nesse sentido: APELOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REASSUNÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES POR ABANDONO DE CARGO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA A APLICAÇÃO DE PENA.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA APELADA ÀS SUAS ATIVIDADES.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AFORAMENTO DA DEMANDA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROMOÇÕES, AVANÇOS HORIZONTAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO AFASTAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE, POR ANOS, PERMANECEU PRIVADA DA ATIVIDADE LABORAL E DA PERCEPÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000800-08.2021.8.05.0076, oriundos da Comarca de Entre Rios, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA e EVELI SANTOS BARRETO TORRES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA. (TJ-BA - APL: 80008000820218050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PROCESSO EM TRÂMITE DESDE O ANO DE 2011.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80006514620218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS RESIDUAIS.
INSTAURAÇÃO À DESTEMPO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A prescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública pelo decurso do tempo é medida que se impõe, sendo inócua a aplicação de pena ao impetrante, quando pretendida a destempo por inércia da Administração. (TJ-BA - MS: 00220285920148050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
SERVIDOR APOSENTADO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PAD DELONGADO NO TEMPO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. 2. É viável a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo administrativo, com o fim de estabilizar as relações jurídicas no transcurso do tempo, mesmo porque inadmissível que o feito disciplinar possa ficar à critério da Administração Pública sem qualquer limitação temporal para a finalização. 3.
Iniciado o PAD em 01/08/2010, tinha a autoridade o prazo para conclui-lo, impreterivelmente, até em 01/12/2010, nos termos do art. 216 da Lei nº 6.677/94.
A partir daí, voltaria a correr o prazo prescricional de cinco anos incidente no caso específico de cassação de aposentadoria, o qual se findaria, portanto, em 01/12/2015.
Assim, encontra-se prescrito o PAD cujo resultado somente é publicado na imprensa oficial em 11/03/2016, quando decorrido e muito o prazo de cinco anos. 4.
Tratando-se as matérias arguidas no agravo regimental das mesmas abordadas no mérito do mandamus, julgado este, resta prejudicado aquele.
Segurança concedida.
Agravo Regimental prejudicado (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0009713-28.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (TJ-BA - AGR: 00097132820168050000 50000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2017) Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente, in verbis: “(...) Analisando o acervo probatório verifica-se que o Processo Administrativo nº 0013053-3/2013 fora aberto para apuração relativa à falta de frequência do servidor.
Entretanto, conforme se infere dos autos do processo, inclusive corroborado pelos documentos acostados pelo Estado Réu (Id. 381344558 – Pg. 05), o referido processo administrativo permaneceu paralisado por longos 09 (nove) anos, sem qualquer decisão administrativa, seja para recomendar diretamente a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para averiguar a aplicação da pena demissional ou apontar a inexistência de falta funcional.
Neste rumo, o referido processo administrativo fora deflagrado em 11/03/2013, para apurado de fatos relativos a julho/2012, sem que tenha sido devidamente decidido até março/2023 (data da consulta ao andamento juntada pelo Réu).
Nesta senda, segundo se depreende do art. 216, da Lei Estadual nº 6.677/1994, percebe-se a previsão legal acerca do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, renováveis por igual período, a fim de que a comissão conclua o procedimento.
Eis a literalidade do aludido dispositivo legal: (...) Conforme a jurisprudência, é cabível a observância da prescrição intercorrente nos processos administrativos, pois necessário para que ocorra a estabilização das relações jurídicas, haja vista não ser aceitável que os processos disciplinares possam ficar pendentes de conclusão por lapso temporal indefinido, fato que implicaria na submissão do servidor público à pretensão punitiva da Administração Pública por tempo indeterminado. (...) No caso em tela, a instauração do processo administrativo/sindicância ocorreu em 11/03/2013, portanto a comissão teria até 10/05/2013 para concluir os trabalhos.
Após esse período deve ser retomado a contagem para prescrição da pretensão punitiva.
Assim, como sequer fora aberto processo administrativo para aplicação da pena de demissão, forçoso reconhecer a alegação da prescrição administrativa.
Ademais, observa-se o decurso do lapso prescricional na forma retroativa, entre a data da ciência do ato infracional (01/07/2012) e a data da instauração do processo administrativo disciplinar em 11/03/2013.
Quanto ao pedido de condenação do Estado da Bahia em danos morais, inicialmente, há de se destacar que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. (...) Além disto, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não logrou demonstrar qualquer lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu.
Registre-se que muito embora o Réu tenha, de fato, demorado para processar e concluir o processo administrativo, tal conduta, se muito, repercute tão somente em relação à esfera patrimonial do autor, mormente em relação ao período em que os pagamentos permaneceram suspensos após a configuração da prescrição punitiva.
Outrossim, cumpre apontar que o processo administrativo em questão versava sobre a apuração de possível infração administrativa cometida pelo Autor, de modo que a mora do Estado no seu processamento, em verdade, beneficiou o Autor, em razão da ocorrência da prescrição punitiva para a administração pública.
Desta maneira, não há que se falar em condenação por danos morais. (...)” Com efeito, restando prescrita a pretensão punitiva administrativa, ante o excesso de prazo sem conclusão do referido PAD, por inércia da Administração, não é possível a aplicação de qualquer punição contra o servidor, que deve retornar às suas atividades.
Noutro giro, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reintegração do servidor assegura ao mesmo, como consectário lógico, todos os direitos de que fora privado, em razão da ilegal demissão ou afastamento, restabelecendo-lhe o status quo ante, e garantindo-lhe a recomposição integral de seus direitos, incluindo a averbação, nos registros funcionais do tempo de serviço, para fins de vantagens pessoais, em observância ao princípio da restitutio in integrum.
Outrossim, no tocante à condenação ao pagamento das remunerações retroativas, agiu com acerto o Magistrado a quo, pois concebível apenas sobre os cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
09/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 21:28
Cominicação eletrônica
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06/01/2025 21:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/01/2025 21:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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