TJBA - 8002870-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8002870-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Alexsandro Da Conceicao Dos Santos Advogado: Roberto Lima Santos Neto (OAB:BA54127-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002870-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ALEXSANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ÁREA DESAPROPRIADA PARA FAIXA DE DOMÍNIO.
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E MORADIA.
NECESSIDADE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse referente a área ocupada irregularmente, alegadamente desapropriada para segurança viária e manutenção de rodovia estadual, bem como para preservação ambiental.
O agravado ocupa a área há anos, utilizando-a para moradia e subsistência.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, destacando aspectos sociais, ambientais e controvérsia sobre a titularidade da área.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência na reintegração de posse, considerando a proteção ambiental, a segurança viária e os direitos sociais das famílias ocupantes.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de comprovação de perigo de dano irreparável (periculum in mora) necessário à concessão de tutela provisória. 4.
Relevância do caráter social e coletivo do litígio, envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 5.
Controvérsia sobre a titularidade da área, alegada como terreno de marinha sob domínio da União. 6.
Observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além das cautelas previstas no CPC para litígios possessórios coletivos. 7.
Necessidade de dilação probatória para apuração detalhada dos fatos, preservando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe a concessão de tutela provisória de urgência em litígios possessórios coletivos quando ausente periculum in mora e presente controvérsia sobre a titularidade da área. 2.
Em casos que envolvam famílias vulneráveis, deve-se assegurar o regular processamento da ação principal para proteção de direitos fundamentais e ambientais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002870-27.2024.8.05.0000, de Nazaré, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça -
16/01/2025 01:44
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:16
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/11/2024 20:18
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:57
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
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18/03/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 06:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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