TJBA - 8001120-20.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001120-20.2022.8.05.0239 Ação De Exigir Contas Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Sao Sebastiao Do Passe - Estado Da Bahia Advogado: Eliseu Silva Santos (OAB:BA59476) Reu: Joilson Da Cruz Nascimento Reu: Wellington Lopes Coutinho Reu: Fabiana Queiroz Rios De Azevedo Advogado: Tatiane Santos Da Boa Morte (OAB:BA65827) Reu: Karine Silva Batista Pereira Reu: Rose Santana De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8001120-20.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO SEBASTIAO DO PASSE - ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS (OAB:BA59476) REU: JOILSON DA CRUZ NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi requerida a gratuidade de justiça pelo Sindicato autor.
Conduto, a inicial não foi instruída com prova documental de que não dispõe de meios suficientes para arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ.
Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de necessidade, devendo ser comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SINDICATO-AUTOR.
Hipótese em que não realizada prova acerca da situação de carência econômica e da impossibilidade de suportar os encargos processuais, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato-autor. (TRT-4 - ROT: 00211237320145040019, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2019) Diante dissso, intime-se o Sindicato autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua incapacidade financeira ou recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
GISELE DE ASSIS CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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