TJBA - 8000172-97.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:56
Expedição de intimação.
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23/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000172-97.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Helena De Oliveira Nascimento Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Vizaservice Assessoria E Servicos De Telemarketing Ativo E Receptivo Ltda Advogado: Beatriz Dos Santos Apolonio (OAB:PR114962) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000172-97.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., MARIA HELENA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO e GRUPO ARMACOLLO, igualmente qualificados.
Em apertada síntese, informou que vêm sendo realizados, de forma indevida, descontos na conta bancária que utiliza para receber benefício previdenciário, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), referente a cobrança de número 0000054, do Grupo Armacollo.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado seguro junto ao segundo requerido, bem como jamais autorizou o banco demandado a efetuar o débito em sua conta.
Tentando resolver administrativamente, porém sem êxito.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim de suspender o valor mensal da cobrança de GRUPO ARMACOLLO cobrada na conta da autora. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 28/03/2023 às 12h50min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Citem-se os requeridos com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
21/01/2024 19:45
Expedição de citação.
-
21/01/2024 19:45
Expedição de citação.
-
21/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 12:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:15
Expedição de citação.
-
10/02/2023 12:15
Expedição de citação.
-
10/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 12:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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31/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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