TJBA - 8001223-12.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:10
Expedição de intimação.
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15/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/06/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:20
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001223-12.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RODRIGO ANDRADE MENEZES Advogado(s): OSNIR ALVES CONCEICAO (OAB:BA77776) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO R.
Hoje.
Retornem os autos ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, eis que não se trata de execução de complemento.
Como explicado em despacho anterior, há nos autos um Extrato da Conta Judicial BRB nº 3444437643 onde indica um depósito judicial no valor de R$ 870,40, realizado em 25/02/2025 (ID.: Num. 495236624 - Pág. 1), sem comprovação da titularidade de quem o fez, razão pela qual foi determinado que o executado comprovasse se tinha sido por ele realizado, a fim de que fosse lhe devolvido, caso positivo. P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496861577
-
02/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:43
Decorrido prazo de OSNIR ALVES CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 12:20
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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27/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 07:48
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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27/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:59
Juntada de informação
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08/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:44
Juntada de Alvará
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07/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2025 15:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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02/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001223-12.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Rodrigo Andrade Menezes Advogado: Osnir Alves Conceicao (OAB:BA77776) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001223-12.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RODRIGO ANDRADE MENEZES Advogado(s): OSNIR ALVES CONCEICAO (OAB:BA77776) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
REJEITO a prejudicial de mérito de decadência, enquanto a contagem do prazo decadencial para reclamar de vício do produto (art. 26 do CDC) tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual.
Adquirido o produto em 03/05/2023 e expirada a garantia contratual de 12 (doze) meses em 03/05/2024, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias aplicáveis a bens duráveis apenas se encerraria em agosto de 2024.
Dessa forma, ajuizada a ação em 13/06/2024, encontra-se a lide dentro da esfera de discussão. “(...) 1.
O vício do produto ou do serviço consiste na sua inadequação para os fins a que se destina. 2.
O direito do consumidor em requerer o abatimento proporcional do preço, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18) decai em 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis (CDC, art. 26). 3.
O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC somente se inicia após o término da garantia contratual fornecida pelo fabricante ou prestador do serviço.
Precedentes. 4.
Reconhece-se a decadência do direito do consumidor em requerer a restituição da quantia paga após mais de 1 ano do fim da garantia estendida.” (grifamos) Acórdão 1605361, 07113778620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 26/8/2022.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial do Juízo, eis que restou demonstrado nos autos que o comprovante acostado pela parte autora é de titularidade de relativo familiar, bem como encontra-se presente nos autos outros documentos de comprovação de domicílio.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, para o deslinde do feito, não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto presente nos autos documentos probatórios suficientes para tal.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora afirma ter comprado, em 03/05/2023, aparelho de ar condicionado no valor de R$ 2.105,00 (dois mil centro e cinco reais), junto a empresa ré.
Aponta que no momento da instalação, notara vários vícios no produto, quais sejam a má eficiência de refrigeração e um barulho incomum ao sistema.
Relata que buscou a assistência técnica da empresa requerida por diversas vezes (OS n° 4168896679, em 31/01/2024; OS nº 4169080976, em 21/02/2024; OS nº 4169144126, em 28/02/2024; OS nº 4169311622, em 17/03/2024; OS nº 4169439002, em 02/04/2024 e OS nº 4169603162, em 19/04/2024), mas sem sucesso.
Adiciona que, na última visita técnica realizada pelo agente da empresa requerida, em cumprimento da Ordem de Serviço nº 4169603162, em 19/04/2024, o técnico garantiu que seria necessário substituir peça defeituosa em garantia, afirmando ainda que retornaria para proceder com a instalação assim que a peça chegasse, o que nunca ocorreu.
Espera agora ser ressarcido pelos danos sofridos.
Em contestação (Id. n. 452061373), a parte ré defende a ausência de falha na prestação de serviço e, consequentemente, de responsabilidade em indenizar.
Aponta que, em momento algum, deixou de proceder a análise do produto e que, de acordo com os registros de ordens de serviço vinculados ao produto em questão, não foi constatado defeito algum no aparelho.
Adiciona que inexiste qualquer obrigação jurídica da empresa em relação aos danos apontados, enquanto a garantia do produto já se encerrara.
Trouxe aos autos as Ordens de Serviço nº 4169311622, de 17/03/2024 (Id. n. 452061375), nº 4169439002, de 02/04/2024 (Id. n. 452061376) e a nº 4169537971, de 11/04/2024 (Id. n. 452061378), todas contendo a descrição “VISITA INFRUTIFERA SEM DEFEITO”.
Em análise atenta aos autos, restou demonstrada as alegações autorais de existência de vício em produto não resolvido pela parte ré, ainda durante o período de vigência da garantia contratual.
Em que pese a demandada defender que não fora identificado qualquer problema no aparelho, não apresentara todas as Ordens de Serviço realizadas entre as partes, a mencionar a OS nº 4169603162, realizada em 19/04/2024, a qual confirma a vigência da garantia e consta como descrição do defeito “A/C COM BARULHO – RETORNO”, bem como a observação de “AGENDAMENTO VISITA FUTURA APÓS ENTREGA DE PEÇA 24/04” (Id. n. 449028677), restando comprovado o sustentado pelo requerente.
Desta feita, demonstrando a parte autora que realizou a compra e efetivou o devido pagamento da mesma (Id. n. 449028676), ocorrendo vício que impossibilitara o uso pleno do produto, por mais de uma vez, e buscando a assistência técnica para resolução da demanda, não obtendo sucesso em seu reparo, restava ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, como dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu ao evento danoso.
Por sua vez, apesar de devidamente ter realizado compra e efetuado o pagamento dos valores correspondentes junto ao demandado, recebera produto apresentando vício, e mesmo após inúmeras tentativas de resolução da demanda administrativamente, continuou o produto a apresentar os mesmos problemas, não mais recebendo suporte da empresa ré, mesmo sem provas da ausência de sua responsabilidade para tal, sendo o caso de condenar a parte ré à substituição do aparelho objeto da ação em perfeito estado, procedendo devidamente à instalação deste pela sua rede de assistência técnica, bem como ser condenado em indenizar a parte autora pelo dano moral suportado.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da venda de produto, devidamente pago pela demandante, com apresentação de vício que impossibilitara seu uso pleno, bem como pela ausência de suporte técnico para resolução da questão, quando da reincidência dos sintomas em aparelho.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
No que toca ao pedido contraposto da parte ré de devolução do aparelho reclamado, é o caso de julgamento de procedência, com o fim de evitar enriquecimento sem causa, enquanto deferido o pedido autoral de substituição do produto, devendo a devolução do aparelho ocorrer no momento do cumprimento da obrigação de fazer do requerido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, REJEITO a prejudicial de mérito arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DETERMINANDO que o réu proceda com a substituição do aparelho objeto da ação, em perfeito estado para uso, realizando devidamente a instalação deste pela sua rede de assistência técnica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando limitada a multa ao teto de 40 salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial, e ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após, conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
JULGO PROCEDENTE o pedido da parte ré de devolução do aparelho objeto dos autos, devendo esta ocorrer no momento do cumprimento da obrigação de fazer do requerido.
RESOLVO o mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos, se intempestivos.
De logo, havendo pedido de assistência gratuita pela parte autora, fica deferida a gratuidade parcial, fixando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 2 parcelas de R$50,00.
Caso não possa arcar com tal despesa, deverá comprovar tal circunstância quando da interposição do recurso.
Caso opte por pagar, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
10/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 05:00
Expedição de citação.
-
08/01/2025 05:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 12:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MENEZES em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:12
Expedição de citação.
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17/06/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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