TJBA - 8003466-82.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara Criminal - Sao Francisco do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:56
Decorrido prazo de TALISSON SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8003466-82.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADOLESCENTE: T.
S.
S.
Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA69317) DECISÃO Visto, etc.
Apesar de devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 22 de abril de 2025, por intermédio de sua representante legal, o(a) adolescente T.
S.
S. não constituiu advogado para patrocinar sua defesa nos autos e expressou o desejo de ser assistido por um defensor dativo ID 498708106.
Dessa forma, considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, e sendo dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe-se a nomeação de advogado para o exercício desse mister.
A nomeação do defensor será acompanhada da consequente condenação do Estado da Bahia, no momento oportuno, ao pagamento pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.906/1994, e em conformidade com o disposto nos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, para evitar o enriquecimento ilícito do ente estatal e a imposição de trabalho sem a devida remuneração.
Assim, nomeio o advogado LUIZ RICARDO LOPES DE GUIA D' ALMEIDA (OAB/BA 56.518) como defensor dativo do(a) adolescente, determinando a sua intimação para acompanhar o feito em todos os seus termos, inclusive para apresentar manifestação nos prazos legais.
Dê-se ciência ao(à) representado(a), à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.
Cópia deste despacho servirá como mandado e/ou ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 11:16
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:16
Expedição de decisão.
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26/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:22
Nomeado defensor dativo
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22/05/2025 10:50
Juntada de informação
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06/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 06:03
Decorrido prazo de CLEDSON SANTANA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de 21ª DT SÃO FRANCISCO DO CONDE em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de TALISSON SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de 21ª DT SÃO FRANCISCO DO CONDE em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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30/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE DECISÃO 8003466-82.2024.8.05.0235 Processo De Apuração De Ato Infracional Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Myrele Moraes Da Silva Adolescente: T.
S.
S.
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317) Testemunha: Elaine Borges Dos Santos Testemunha: Cledson Santana Da Silva Testemunha: 21ª Dt São Francisco Do Conde Testemunha: Wendel Souza Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8003466-82.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADOLESCENTE: T.
S.
S.
Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA69317) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de processo de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente Talisson Santos Silva, ao qual são imputadas práticas infracionais análogas a crimes previstos na legislação penal.
Na audiência de continuação, realizada nesta data, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da medida de internação provisória, considerando a proximidade do término do prazo máximo legal.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da medida, sustentando que não subsistem fundamentos para sua manutenção, destacando a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade e a necessidade de observância ao princípio da brevidade.
Não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da medida de internação, tampouco qualquer indício de que sua revogação comprometerá a ordem pública ou a regular tramitação processual. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação provisória deve observar o prazo máximo previsto na legislação, sendo tal limite de caráter cogente e improrrogável.
A manutenção da medida, neste caso, não encontra suporte em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.
O Ministério Público, em manifestação expressa, opinou pela revogação da internação provisória, posição que foi acompanhada pela defesa.
Considerando o princípio da excepcionalidade das medidas privativas de liberdade, entendo que não se justifica a continuidade da internação.
Ante o exposto, determino: · A revogação da internação provisória do adolescente Talisson Santos Silva. · Que se oficie à unidade socioeducativa para a imediata liberação do adolescente, com a devida comunicação à Secretaria de Assistência Social, a fim de que sejam adotadas as providências de acompanhamento necessário. · Que o Ministério Público, a defesa e a equipe técnica sejam intimados desta decisão.
Cumpra-se com a devida urgência.
São Francisco do Conde/BA, 22 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
22/01/2025 21:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:23
Expedição de decisão.
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22/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:57
Desinternado o adolescente
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22/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:15
Audiência em prosseguimento
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22/01/2025 11:57
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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20/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8003466-82.2024.8.05.0235 Processo De Apuração De Ato Infracional Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Myrele Moraes Da Silva Adolescente: T.
S.
S.
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317) Testemunha: Elaine Borges Dos Santos Testemunha: Cledson Santana Da Silva Testemunha: 21ª Dt São Francisco Do Conde Testemunha: Wendel Souza Pereira Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8003466-82.2024.8.05.0235 Classe/Assunto: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)-[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Cumprindo o quanto determinado, encaminho os autos com vista à defesa.
Eu, José Raimundo Santos Souza, Técnico Judiciário/Subescrivão Designado, digitei e conferi..
São Francisco do Conde/BA, 15 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 13:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:57
Expedição de ofício.
-
15/01/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 13:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:32
Expedição de ofício.
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15/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 08:19
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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14/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:48
Audiência em prosseguimento
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14/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 13:37
Juntada de Ofício
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07/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:18
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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