TJBA - 8000132-12.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Expedição de intimação.
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25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-12.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA SOFIA DE MATOS Advogado(s): LUDMILA CASTELO BRANCO VIANA (OAB:BA37783) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c com danos morais e matérias (restituição de valores em dobro), movida por MARIA SOFIA DE MATOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A autora, em réplica, pugna pela não produção de provas (colheita de depoimento pessoal da autora), uma vez que os documentos juntados nos autos já comprovam que o empréstimo não foi realizado por ela.
Em petição de ID. 447521856, a parte requerida pugna pela audiência de instrução e julgamento, para oitiva da Parte Autora, alegando ser imprescindível para o adequado deslinde do feito.
Assim sendo, no que se refere ao requerimento da parte requerida, INDEFIRO-O, uma vez que não considero esta via probatória necessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta presente lide, trata-se de prova exclusivamente documental, se fazendo desnecessária a colheita de depoimento pessoal da autora.
Vão os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE os patronos das partes para ciência.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado. -
19/06/2025 18:26
Expedição de intimação.
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19/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:37
Expedição de intimação.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000132-12.2021.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria Sofia De Matos Advogado: Ludmila Castelo Branco Viana (OAB:BA37783) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-12.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA SOFIA DE MATOS Advogado(s): LUDMILA CASTELO BRANCO VIANA (OAB:BA37783) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) E DECISÃO Vistos e etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se pretendem produzir provas e, em caso positivo, deverão apontar quais e justificar a necessidade.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de provas, façam-se conclusos para julgamento.
P.I.C.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
15/01/2025 13:39
Expedição de intimação.
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15/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de LUDMILA CASTELO BRANCO VIANA em 14/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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31/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:52
Expedição de intimação.
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15/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2021 21:18
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:49
Expedição de citação.
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06/05/2021 09:49
Expedição de intimação.
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06/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 09:49
Expedição de Decisão.
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06/05/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 07:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 11:31
Expedição de citação.
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20/04/2021 11:31
Expedição de intimação.
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20/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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