TJBA - 8004969-03.2022.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 08:55
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:27
Decorrido prazo de EVANGIVALDO MATOS CONCEICAO em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:31
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:31
Decorrido prazo de DINEIA GONCALVES ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/04/2025 Câmara de Vereadores de Candeias.
-
14/04/2025 11:27
Comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:20
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
11/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 05:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 12:14
Expedição de decisão.
-
07/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/04/2025 09:33
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:39
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:25
Juntada de mandado
-
26/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:43
Expedição de decisão.
-
26/03/2025 11:42
Juntada de informação
-
26/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:11
Juntada de informação
-
24/03/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/03/2025 21:20
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:56
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 12:54
Expedição de decisão.
-
10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/03/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:57
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 13:57
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004969-03.2022.8.05.0044 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Candeias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Araujo Dos Santos Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809) Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Testemunha: Lecia Silva Dos Santos Testemunha: Evangivaldo Matos Conceicao Testemunha: Cristiane Silva Da Cruz Testemunha: Carlos Roberto Pereira Da Silva Testemunha: Izabel Cristina De Moraes Brasil Testemunha: Dineia Goncalves Araujo Testemunha: Maria Raineuda Lima E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004969-03.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia moveu ação penal contra RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS, acusado de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, III e IV do Código Penal).
Segundo a denúncia, no dia 14 de janeiro de 2022, à noite, na Rua Santos Dumont, Bairro São Francisco, o acusado, com vontade livre e consciente, matou Carlos Alberto de Jesus da Silva através de golpes na cabeça com objetos contundentes, de forma cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em maio de 2022, após representação da autoridade policial e diligências complementares, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a prisão preventiva do réu.
A denúncia foi recebida em agosto de 2022, quando também foi decretada a prisão preventiva do acusado, que foi cumprida em novembro do mesmo ano em Alagoinhas-BA.
Após audiência de custódia que manteve a prisão, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública em março de 2023.
Em maio do mesmo ano, constituiu advogado e pediu revogação da prisão preventiva, que foi negada pelo juízo em julho de 2023.
A instrução processual se estendeu de setembro de 2023 a setembro de 2024, com várias audiências para oitiva de testemunhas.
Durante esse período, houve mudanças na defesa do réu, pedidos de revogação da prisão preventiva (todos negados) e impetração de habeas corpus.
Foram ouvidas as testemunhas Cristiane Silva da Cruz (tia do acusado), Dineia Gonçalves Araújo (mãe do acusado), Evangivaldo Matos Conceição, Carlos Roberto Pereira da Silva (pai da vítima), IPC Sandro Gonçalves de Jesus e Maria Raineu da Lima e Silva.
O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio.
Em suas alegações finais, apresentadas em julho de 2024, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nas sanções do artigo 121, §2º, III e IV do Código Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em novembro de 2024, requerendo a impronúncia do acusado. É o RELATÓRIO.
Do que, tudo bem examinado e ponderado, segue a DECISÃO.
A instituição de Júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, está mantida, como direito e garantia fundamental, no art. 5º, inciso XXXV III, alínea d, da vigente Carta Magna.
Trata-se de garantia constitucional estabelecida em obediência e por consagração do princípio do JUIZ NATURAL.
Para os propósitos da pronúncia, cumpre ao Juiz verificar: a um, se o crime é certo e, ainda, a dois, se há prova, ainda que indiciária, suficiente da autoria atribuída.
Nesse sentido é o artigo 413 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, prevê que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Ainda, segundo disciplinam os artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, ou absolverá quando restar provada a inexistência do fato ou que o réu não é autor do fato, bem como nos casos da ação não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção ou exclusão do crime.
Nestas condições, cumpre ao Juiz julgar procedente o direito do Estado de promover a acusação perante o Egrégio tribunal do Júri, delimitando-o.
O Juiz deve ter o cuidado de não transformar a pronúncia num prejulgamento.
Cumpre-lhe apenas especificar as circunstâncias qualificadoras do crime, se as houver, e, ainda, declarar o dispositivo penal em que julga o réu.
A sentença tem caráter nitidamente processual, não se tratando de sentença de mérito, mesmo porque não há que se falar em aplicação de sanctio iuris.
Com a pronúncia, observados os seus pressupostos, o Juiz julga, apenas, o ius accusationis, encerrando, destarte, a primeira fase do procedimento pertinente.
Assim é que a pronúncia encerra uma das fases do procedimento correspondente ao processo cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri, não havendo propriamente decisão final sobre judicium accusationis, mas um juízo de admissibilidade da acusação, ficando delimitada a extensão desta.
Nessa esteira, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão de pronúncia deve operar como um filtro processual, evitando-se o envio de casos ao Conselho de Sentença, sem que exista um lastro probatório mínimo.
In verbis: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) - grifei A respeito do tema na retina, o insigne mestre Júlio Fabbrini Mirabeti remarca e perlustra a questão sobre a pronúncia, verbis: “Para que o Juiz pronuncie o réu é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da existência do crime.
Não se requer, portanto prova incontroversa da existência do crime, mas de que o Juiz se convença de sua materialidade”.
E mais: “É necessário também para pronúncia que existam indícios suficientes da autoria.
Indícios de autoria, como ensina Hermínio Marques Porto, as conexões entre os fatos conhecido no processo nduta do agente, na forma descrita na inicial penal”( Processo Penal 2, ed., São Paulo, Atlas, 1992, p.465).
O pranteado Hélio Tornaghi, por sua vez, assim sintetiza: “No primeiro caso (pronúncia), o juiz reconhece haver prova do fato e da autoria (para essa bastam indícios), manda o réu ao julgamento do Júri.” ( Curso de processo penal, 5ª. ed., São Paulo, Saraiva, p.210).
No caso dos autos, a materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID Num. 201549904 - Pág. 45), que atesta que a vítima Carlos Alberto de Jesus da Silva faleceu em decorrência de "traumatismo crânio encefálico em virtude de ação contundente", corroborado por depoimentos testemunhais, atestando o falecimento da vítima.
Assim o crime de homicídio é certo.
Por outro lado, indícios de autoria estão patentes, fortes, precisos, veementes e concatenados, conforme depoimentos testemunhais colhidos durante a fase inquisitória, ratificados em juízo A testemunha Lécia Silva dos Santos, em suas declarações na fase policial, afirmou que viu o acusado saindo do local do crime logo após o fato, em estado alterado e nervoso, tendo inclusive sido ameaçada por ele para não comentar sobre sua presença no local.
O depoimento de Evangivaldo Matos Conceição corrobora esta versão, relatando que Lécia estava apavorada após Rafael ter confessado o crime a ela e a ameaçado.
Segundo a testemunha Izabel Cristina de Moraes Brasil, o próprio acusado confessou-lhe a autoria do crime.
O pai da vítima confirmou que, no dia dos fatos, viu seu filho sair na companhia do acusado.
Ademais, após o crime, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, sendo posteriormente localizado em outro estado.
Estão presentes, pois, os pressupostos indispensáveis para a pronúncia, isto é, estão nos autos os elementos probatórios necessários para que este Juízo defira o ius accusationis , remetendo o processo ao Juízo constitucionalmente instituído para apreciá-lo e proceder o julgamento, que é o Tribunal do Júri desta Comarca.
A peça inicial imputa ao acusado RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS a prática de homicídio qualificado, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
As qualificadoras capituladas na denúncia não devem ser excluídas da pronúncia, pois não repelidas de forma manifesta pela prova.
Somente quando de todo impertinente, deve ser subtraída do júri, que é o Juiz de processo ( v.
RJTRGS 118/48, 116/51 e 122/62). “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualificado, na sentença de pronúncia o juiz monocrático não pode excluir circunstância qualificante, pois, segundo a jurisprudência pretoriana, o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII da Constituição.
Recurso conhecido e provido.” (Recurso Especial nr. 940008789-6/DF, STJ, Rel.
Vicente Leal,j.13.11.95,um.
DJU 05.02.96,p. 1.445).
No que tange às qualificadoras descritas na denúncia - meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima - encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial que indica múltiplos golpes na região da cabeça e na dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas, que apontam para uma ação que impossibilitou qualquer chance de defesa da vítima.
Assim, as qualificadoras devem ser mantidas.
ISTO POSTO, PRONUNCIO o réu RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da comprovada ameaça a testemunhas, conforme relatório de investigação que demonstra que tanto Lécia quanto Evangivaldo foram ameaçados durante o curso do processo, evidenciando risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Renove-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS.
Havendo interposição de recurso em sentido estrito, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao recorrente para que apresente suas razões recursais, no prazo legal; Após, apresentadas as razões ou certificado o decurso do prazo, CONCEDA-SE vista ao recorrido para contrarrazões, por igual período; Na sequência, com ou sem manifestação do recorrido, VENHAM-ME os autos conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal.
Não havendo interposição de recurso no prazo legal ou após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE.
Candeias, data da assinatura digital.
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA SUBSTITUTA -
17/01/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:35
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 12:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 13:31
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
30/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:05
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:00
Juntada de movimentação processual
-
14/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:57
Juntada de movimentação processual
-
24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de DINEIA GONCALVES ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de MARIA RAINEUDA LIMA E SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
31/08/2024 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:24
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:21
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA RAINEUDA LIMA E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DINEIA GONCALVES ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:14
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
18/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
12/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2024 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/08/2024 11:38
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/08/2024 11:35
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2024 12:30 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 13:42
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:40
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 22:12
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:43
Juntada de movimentação processual
-
25/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
21/06/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:43
Juntada de movimentação processual
-
17/06/2024 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:46
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 10:32
Juntada de movimentação processual
-
13/05/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/04/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 08:54
Juntada de movimentação processual
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 09:22
Juntada de movimentação processual
-
20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de LECIA SILVA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/04/2024 12:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 12:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
12/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
10/04/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
21/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/03/2024 08:50
Expedição de decisão.
-
19/03/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
07/03/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/01/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
07/03/2024 16:17
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:08
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 21:21
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
07/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/02/2024 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:44
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 12:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 11:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/01/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/01/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/01/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
09/01/2024 07:34
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
03/01/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
27/12/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
27/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
14/12/2023 12:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/12/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 18:53
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 18:52
Juntada de mandado
-
13/12/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2023 18:48
Juntada de mandado
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 15:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/01/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:30
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
27/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
25/10/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
25/10/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
25/10/2023 08:13
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:04
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:23
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
06/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/10/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 10:51
Expedição de ato ordinatório.
-
06/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:47
Juntada de mandado
-
06/10/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
04/10/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
30/09/2023 19:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:21
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIA RAINEUDA LIMA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:21
Decorrido prazo de EVANGIVALDO MATOS CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:21
Decorrido prazo de LECIA SILVA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:21
Decorrido prazo de DINEIA GONCALVES ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:59
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 12:20
Juntada de mandado
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
06/09/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
06/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 13:26
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:19
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
06/07/2023 09:06
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/06/2023 17:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
16/06/2023 13:42
Expedição de decisão.
-
16/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:09
Outras Decisões
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 07:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:42
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
03/01/2023 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
02/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
27/12/2022 15:53
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:46
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:41
Audiência CUSTÓDIA realizada para 21/11/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
25/11/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:01
Outras Decisões
-
21/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:17
Audiência CUSTÓDIA redesignada para 21/11/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
21/11/2022 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 07:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:35
Audiência CUSTÓDIA designada para 18/11/2022 10:30 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
18/11/2022 09:35
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:20
Expedição de Informações.
-
10/11/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/10/2022 18:54
Expedição de decisão.
-
05/08/2022 15:50
Recebida a denúncia contra RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*88-61 (REU)
-
09/06/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006481-35.2024.8.05.0049
Lucimeire Alves Araujo de Oliveira
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Isabela de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 16:52
Processo nº 8043409-03.2022.8.05.0001
Gilberto Nicacio de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 18:49
Processo nº 8051417-98.2024.8.05.0000
Aristides Julio da Silva Gomes
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Jose Rodrigo Fernandes de Oliveira Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 10:27
Processo nº 8000653-13.2024.8.05.0064
Ludymilla Espindula de Andrade
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 15:39
Processo nº 8000859-27.2024.8.05.0258
Vilson da Silva Lima
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Raniere de Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 13:24