TJBA - 8054418-28.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
02/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8054418-28.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Jose Carlos De Souza Pereira Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054418-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE CARLOS DE SOUZA PEREIRA, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
No ID 52923021 indeferi a assistência judiciária gratuita e intimei a parte impetrante para pagar as custas ou comprovar não poder pagar as custas.
Os autos retornaram sem que fosse cumprida a determinação anterior ou pagas as custas.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL forte no art. 485, incisos I e IV do CPC, cumulado com o art. 6, §5º, da lei 12.016/2009.
Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar a parte impetrante que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Decorrido o prazo recursal: arquive-se, incontinenti.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 13:11
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
09/01/2024 19:54
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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