TJBA - 8006513-07.2021.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:48
Expedição de intimação.
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12/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8006513-07.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Guarda] Nome: ERALDO JANUARIO DOS ANJOSEndereço: Rua Monsenhor Magalhães, 606, - de 450/451 ao fim, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-125Nome: GILVANETE MARIA DOS SANTOSEndereço: Rua Monsenhor Magalhães, 606, - de 450/451 ao fim, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-125 Nome: RAIMUNDO NONATO MISAEL DA SILVAEndereço: Avenida Mestre Henrique, 1044, Novo, DELMIRO GOUVEIA - AL - CEP: 57480-000Nome: IOLANDA FRANCISCA SANTOSEndereço: MONSENHOR MAGALHAES, 606, CASA, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-125 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO DE GUARDA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA DE GUARDA PROVISÓRIA PROOSTA POR ERALDO JANUÁRIO DOS ANJOS e GILVANETE MARIA DOS SANTOS, EM FACE DE RAIMUNDO NONATO MISAEL DA SILVA.
Em audeência de conciliação ID 484838931 ficou pactuado que: Os genitores da menor concordaram com a guarda compartilhada da filha ISADORA DA SILVA SANTOS; O lar de referência será o dos requerentes, mantendo-se o direito de visitação livre aos genitores, mediante prévia combinação entre as partes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender que atende ao melhor interesse da criança, observando os princípios da proteção integral, da convivência familiar e da solução consensual de conflitos.
O acordo celebrado é válido, livre de vícios de consentimento, e observa os ditames dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, além do art. 227 da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente quanto à guarda compartilhada da menor ISADORA DA SILVA SANTOS, à fixação do lar de referência no domicílio dos requerentes, e ao direito de visitação livre dos genitores, mediante prévia combinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 09:04
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:54
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:57
Expedição de intimação.
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06/06/2025 05:57
Homologada a Transação
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10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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13/02/2025 09:02
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:47
Juntada de vista ao mp
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13/02/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
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13/02/2025 08:46
Recebidos os autos.
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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06/02/2025 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/02/2025 11:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006513-07.2021.8.05.0191 Tutela Cível Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Eraldo Januario Dos Anjos Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126) Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969) Requerente: Gilvanete Maria Dos Santos Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126) Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969) Requerido: Raimundo Nonato Misael Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Iolanda Francisca Santos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e nos termos do §3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 04/02/2025, às 11:10h, que será realizada por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico (Link: https://call.lifesizecloud.com/18968043, Extensão nº: 18968043).
Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, ficam o(a)s autores intimado(a)s da aludida audiência através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), ausência injustificada na audiência de Conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% do valor da causa (§8º, art. 334 CPC).
Realizo a diligência de citação e intimação da(s) Parte(s) Ré(s), por mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça (inc.
II, art. 231 CPC).
A audiência de Conciliação será realizada pelo conciliador, MIDIÃ DA SILVA MONTEIRO, do CEJUSC Processual da Comarca de Paulo Afonso, podendo entrar em contato com ela pelo Whattssap (75) 99161-8089.
Intimo o representante do Ministério Público da aludida audiência.
Paulo Afonso/BA, 10 de janeiro de 2025, Bel.
Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0.
Transcritor ANDERSON GABRIEL FERNANDES CALÁBRIA (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ) -
14/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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14/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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14/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de CIENTE DE AUDIÊNCIA
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10/01/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO
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10/01/2025 17:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/02/2025 11:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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10/01/2025 17:56
Expedição de intimação.
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10/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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04/06/2024 15:24
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:22
Juntada de vista ao mp
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19/03/2024 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 31/01/2024 14:40 em/para VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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25/02/2024 08:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/02/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/02/2024 13:39
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2024 01:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2024 15:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/01/2024 14:40 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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22/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:40
Expedição de despacho.
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22/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 08:40
Outras Decisões
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01/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:53
Expedição de despacho.
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09/05/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 03:01
Decorrido prazo de GILVANETE MARIA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ERALDO JANUARIO DOS ANJOS em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:41
Decorrido prazo de ERALDO JANUARIO DOS ANJOS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:41
Decorrido prazo de GILVANETE MARIA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:41
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 09:36
Expedição de despacho.
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21/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 18:49
Expedição de despacho.
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19/01/2022 18:49
Despacho
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19/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/01/2022 00:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/01/2022 10:50
Expedição de despacho.
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11/01/2022 10:07
Despacho
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20/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
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20/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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