TJBA - 8001750-64.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001750-64.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CRELIA VIEIRA LUZ Advogado(s): ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO (OAB:BA77958), THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de uma Ação proposta por CRELIA VIEIRA LUZ, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes firmaram acordo. É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração.
Da autocomposição do Litígio: A nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, se traduz no estímulo a autocomposição dos litígios, primando pela conciliação, a medição e a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 3º do CPC).
Quando as partes sentam juntas para de forma livre e desembaraçada resolverem de forma autônoma os seus "problemas", demonstram maturidade social e evolução na ordem moral.
O judiciário é uma ferramenta útil de justiça, mas não deve ser a primeira, muito menos a única.
A judicialização exacerbada enfraquece a instituição e torna moroso, dificultoso e dispendioso o trabalho judicante.
Com o mesmo pensamento, os Tribunais Superiores, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTE.
ISENÇÃO.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese de homologação de acordo anteriormente à prolação de sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incentivo à autocomposição do litígio.
RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*69-19, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-19 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - CUSTAS REMANESCENTES - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CPC - Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, assim como nas ações litigiosas em geral, a realização de transação antes da sentença implica a isenção do pagamento das custas remanescentes, conforme previsto no artigo 90, § 3º, do CPC, benefício legal que serve de incentivo à autocomposição dos litígios e que não se confunde com o instituto da assistência judiciária integral, que visa suprir a insuficiência de recursos financeiros das partes e garantir o acesso à justiça - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 21349614820178260000 SP 2134961-48.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 924,inciso II do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. P.I. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
11/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC Processo nº 8001750-64.2023.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CRELIA VIEIRA LUZEndereço: Rural, 500, Fazenda Santa Irene, GONGOGI - BA - CEP: 45540-000 Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, BRADESCO EST UNIF, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 2 - https://call.lifesizecloud.com/5058823 Data: 09/06/2025 Hora: 13:40 . No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e no local da extensão colocar o numero que aparece no final do link aqui informado.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado.
Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
Eu, Marcos Smith Lordelo, digitei UBAITABA/BA, 12 de maio de 2025 JOSE JORGE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/06/2025 12:40
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:40
Homologada a Transação
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09/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/06/2025 13:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/06/2025 13:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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18/01/2025 08:23
Decorrido prazo de ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO em 27/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:23
Decorrido prazo de THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO em 27/02/2024 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001750-64.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Crelia Vieira Luz Advogado: Thamille Dielle Barbosa Couto (OAB:BA52815) Advogado: Ana Paula Velame Machado Figueiredo (OAB:BA77958) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-64.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CRELIA VIEIRA LUZ Advogado(s): ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ANA PAULA VELAME MACHADO FIGUEIREDO (OAB:BA77958), THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dos presentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga o trâmite deste Lei.
Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.
Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante, sob pena de confissão.
Efeito este, contudo, sem caráter absoluto, podendo ser mitigado no curso processual acaso este juízo entenda que a provas requisitadas sejam por demais onerosas ou de difícil cumprimento pela parte contrária.
Há nos autos pedido de antecipação de tutela: Dispensado o Relatório com base no art. 38 da lei 9099\95 Concessão da tutela de urgência liminarmente, somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora(fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, não se amoldando a hipótese ao previsto no art. 311.
Ademais, os descontos iniciaram-se no ano de 2017 e só agora a autora procurou os meios judiciais, não se podendo falar em perigo da demora, considerando-se ainda que a providência requerida confunde-se com o mérito da ação proposta, necessitando o feito de maior instrução processual com a oitiva da parte contrária para o convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte Autora, através do advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).
Cumpra-se.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/01/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/01/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 11:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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