TJBA - 8006897-41.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006897-41.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Benedito Da Silva Santos Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006897-41.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: BENEDITO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento movida por BENEDITO DA SILVA SANTOS, policial militar inativo, em face do ESTADO DA BAHIA.
A questão submetida ao acertamento jurisdicional tem por escopo o recebimento pela parte autora da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao que é destinado ao posto/graduação de 1º Tenente.
Não merece acolhimento o argumento da parte ré de que a pretensão do Requente estaria prescrita em razão de estar-se requerendo revisão do ato de aposentação que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, uma vez que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo renova-se mensalmente.
Por outro lado, imperiosa é a observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, tendo como marco o ajuizamento da presente Ação.
Por fim, quanto a existência de Mandado de Segurança Coletivo em trâmite que trata do mesmo objeto da presente Ação, de acordo com o art. 22, §1º da Lei n. 12.016/09, este Writ não induz litispendência com a presente ação individual.
Desta forma, sendo faculdade da parte Autora continuar seu pleito individual e tendo nos autos feito tal opção, não há que se falar em suspensão ou extinção da presente Ação.
Quanto ao mérito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996 e estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997.
Determina o art. 3º da Lei Estadual 6.392/1996 que: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Já a Lei Estadual 7.023/1997 prevê que: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) será devida quando verificada as seguintes condições: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Conforme a previsão legal mencionada, a COPE editou a Resolução 469/2009, que estabeleceu que, a partir de fevereiro/2010, o lançamento da Gratificação seria feito pela Diretoria Administrativa da Polícia Militar através da ocorrência 60168, referente à vantagem concedida às graduações de Subtenente, Aspirante a Oficial, Soldado, Cabo e 1º Sargento, no efetivo desempenho de atividades de policiais militares, e também a estas três últimas graduações que estejam no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da Corporação.
A Portaria n. 013-CG/10, que regulamenta a concessão da GCET para os policiais militares e bombeiros militares condutores de veículos automotores ou em embarcações previstas na Resolução COPE 469/2009, prevê em seu art. 1º: Art. 1 - A gratificação por Condições especiais de Trabalho - CET, somente será concedida aos militares condutores de veículos automotores ou embarcações oficiais que desempenhem suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia.
Ademais, a Resolução da COPE de n. 561/2010 estabelece que a majoração da supracitada gratificação ao percentual de 125% somente é devida para os postos de soldado, cabo, 1º Sargento, Subtenente, 1º Tenente e Capitão desde que exerçam suas atividades no Tribunal de Justiça.
Posteriormente a COPE editou a Resolução de n. 153/2014 para disciplinar a matéria que se refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Verifica-se, portanto, que, de acordo com a Resolução da COPE de n. 153/2014, atualmente todo policial militar do Estado da Bahia tem direito ao recebimento da CET, desde que, para Praças (Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente), esteja no exercício de função administrativa, operacional ou de condução de veículos e, para os Oficiais, independente do exercício de qualquer função.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a majoração da gratificação CET.
Todavia, não restou comprovado que percebe ou percebia a gratificação quando em atividade.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-95.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GENILDO MENDES DA SILVA Advogado (s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. 1º SARGENTO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE).
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
IGUALMENTE NÃO COMPROVADO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO.
PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O recorrente alega foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, tendo sido seus proventos calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente, contudo não percebe a GCET no percentual de 125%, como entende devido.
II- Por se tratar de omissão continuada que se renova a cada mês sobre verba de caráter alimentar, incide na espécie a prescrição quinquenal.
III - A Lei 7.990/2001 estabelece que a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) possa ser considerada na composição dos valores dos proventos, é necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, pois o direito depende do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, não se constituindo em benefício geral e indistinto.
IV - In casu, examinando as provas colacionadas aos autos, não se constata ter o impetrante recebido a GCET quando em atividade, bem como não foi feita prova de que preenchia os requisitos para a percepção pretendida.
V - Hipótese diversa daquelas em que a parte já percebe a Gratificação e busca apenas seu alinhamento à patente imediatamente superior, de forma a garantir os proventos integrais em paridade com os integrantes da Corporação que estivessem no posto imediato.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001843-95.2020.8.05.0146.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80018439520208050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022, grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018909-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO JORGE SOUZA ALMEIDA e outros Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GCET PARA E FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%.
IMPETRANTES QUE PASSARAM À RESERVA REMUNERADA ANTES DA REGULAMENTAÇÃO OPERADA PELA RESOLUÇÃO COPE 153/2014.
SERVIDORES QUE NUNCA RECEBERAM A CET ENQUANTO EM ATIVIDADE.
PASSAGEM À RESERVA QUE REGE-SE PELO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
CIÊNCIA DA SÚMULA 359, DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando os Impetrantes demonstraram ganhos que, dadas as suas condições pessoais, os caracterizam como hipossuficientes para custeio da Demanda. 2.
Deve ser afastada tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação dos Autores decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelos Acionantes, é exatamente o objeto de estudo do presente caso.
Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 4.
A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 5.
A Lei n.º 12.016/2009, diferentemente das informações destes embargos, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo.
Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo. 6.
Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art. 22, da Lei n.º 12.016/2009. 7.
O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 8.
A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 9.
No caso dos autos, a incorporação da gratificação é questionável, pois embora a CET seja uma gratificação incorporável, os Impetrantes, quando passaram à reserva remunerada, não preenchiam os critérios para o seu recebimento, até porque o seu regulamento somente ocorreu anos após, com a edição da Resolução COPE 153/2014. 10.
Sendo assim, os Impetrantes não atendiam os critérios necessários à concessão da CET, pois a verba não era por eles recebida enquanto estiveram em atividade. 11.
A regulamentação da CET, por sua vez, somente ocorreu em 2014, ao passo que os servidores passaram à reserva remunerada em período muito anterior. 12.
Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. 13.
No mesmo sentido, a Súmula 359, do STF, prega que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” 14.
Considerando a inexistência de vícios no ato que passou os Impetrantes à reserva remunerada, impõe-se a denegação da segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80189097020228050000 Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/12/2022, grifo nosso) Ademais, de acordo com o art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II da Lei 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
No caso em comento, a parte autora não comprovou o seu enquadramento nos requisitos legais para incorporação da gratificação CET.
Extrai-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO (ID n.386811306, fl.02) e contracheques (IDs n.386812362, n.386812364 e n.386812367), que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, não recebe a referida gratificação, o que impede a majoração pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020246-82.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO ROBERTO DE JESUS ADORNO Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelado à incorporação da gratificação CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3.
A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4.
Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5.
De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6.
Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO adunado ao ID 31985048, que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 06.12.2007, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO Nº 8020246-82.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO ROBERTO DE JESUS ADORNO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80202468220218050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022, grifo nosso) Portanto, com amparo na legislação citada e nos julgados transcritos, conclui-se que não há enquadramento da parte autora nas hipóteses permissivas que autorizam a percepção da GCET.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.
Luiz Ricardo Gusmão do Prado Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de Março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Documento Assinado Eletronicamente -
14/01/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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04/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
31/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 18:47
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
30/05/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
16/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 23:06
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
12/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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