TJBA - 8000182-40.2023.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 18:47
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000182-40.2023.8.05.0255 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Bruno Souza Dos Santos Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900-A) Terceiro Interessado: Dt Taperoá Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Erica Do Nascimento Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000182-40.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: BRUNO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS REFUTADO.
REFORMA DA DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE.
INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 712 DO STF, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – Trata-se de Apelação interposta pela defesa, pretendendo a reforma da sentença, cujo teor julgou procedente a exordial acusatória para condená-lo como incurso nas penas do crime tipificado nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14, da Lei 10.826/03.
II – Como visto, a irresignação do Apelante no presente recurso restringe-se à condenação decorrente da imputação de tráfico de drogas, restando incontroversa a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
De acordo com os autos, o Apelante foi flagrado na posse de uma bolsa contendo 26 (vinte e seis) trouxas de maconha prontas para comercialização; 19 (dezenove) petecas de substância aparentando ser cocaína, 32 (trinta e dois) pinos vazios para a embalagem das mesmas, a importância de R$ 100,00 (cem reais) em espécie; e um revólver, calibre 38, com 6 (seis) munições.
Há nos autos de apreensão e exibição das drogas, laudo pericial e depoimentos das testemunhas policiais, comprovando a materialidade dos delitos.
III – A defesa, no entanto, sustentou que somente houve retorno do laudo definitivo de maconha, razão pela qual deve o Réu ser reconhecido como usuário, considerando que declarou, extrajudicialmente, ser usuário de drogas, ressalteando que o laudo preliminar de constatação pode ser considerado como um indício inicial de materialidade, mas não é suficiente por si só para sustentar uma condenação por tráfico de drogas.
Contudo, embora a defesa alegue que somente houve a comprovação da materialidade quanto à maconha, outros elementos probatórios indicaram a traficância, porque houve apreensão dos petrechos de acondicionamento e comercialização de drogas, (32 pinos vazios, conforme o auto de apreensão).
Ademais, vale destacar, embora não conste no feito o laudo definitivo a respeito da cocaína apreendida, é de se notar que tal ausência não enseja o não conhecimento da materialidade delitiva, uma vez que há nos autos laudo de constatação prévio, inclusive, assinado por perito técnico, bem como porque tal droga foi confirmada pelos policiais ouvidos em juízo que participaram da apreensão.
Neste sentido, inegável que as provas dos autos são mais do que suficientes para embasar a condenação do Apelantes, uma vez que a autoria e materialidade do delito foram comprovadas, não merecendo acolhida a tese de desclassificação do crime para uso de drogas.
IV – Passando ao pleito de reforma da dosimetria da pena, pretende o Apelante aplicação do privilégio no patamar máximo.
Contudo, a rigor, do exame dos autos, nem seria o caso de incidência do tráfico privilegiado, considerando circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa, como o fato de não ter o réu profissão informada nos autos, ter sido encontrado na posse de arma e com drogas acondicionadas de forma propícia à comercialização.
Assim, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, passa-se ao exame da pretensão.
V - O tema de Repercussão Geral 712 do STF estabelece que ‘’As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas uma das fases do cálculo da pena’’.
O presente caso amolda-se ao referido tema.
Contudo, algumas considerações são pertinentes sobre o regime de precedentes em cotejo com o princípio da individualização da pena. É fato que o sistema de precedentes pode contribuir para a eficiência da prestação jurisdicional, mas sua observância, em algumas situações pode ensejar violação à individualização da pena, que deve estar adequada às especificidades do caso, às características pessoais do réu e aos fatores circunstanciais do crime.
Invariavelmente, delitos de tráfico de drogas são praticados em circunstâncias das mais diversas.
Há hipóteses de apreensão de expressiva quantidade de drogas que merecerão a incidência do precedente em questão, o que ensejará, por tal razão, fixação da mesma pena para um caso de tráfico de drogas no qual tenha sido apreendida quantidade muito inferior.
O uso mecânico de precedentes pode levar à aplicação de penas de forma padronizada, desconsiderando as particularidades do caso concreto. É inegável que isso contraria o objetivo da individualização da pena ajustado à gravidade concreta do delito e à culpabilidade do réu, de forma que restrições impostas pelos precedentes podem incorrer também em violação ao princípio da proporcionalidade, intrinsecamente ligado à individualização da pena.
Assim, embora a repercussão geral cogente desempenhe um papel essencial para a prestação jurisdicional, deve haver cautela e respeito às nuances de cada caso específico.
Feitas essas considerações, considerando que o art. 927 do Código de Processo Civil determina que os juízes e tribunais devem observar as decisões em repercussão geral, estabelecendo a força cogente da tese de repercussão geral e o dever de observância dos precedentes obrigatórios, aplica-se ao presente caso o tema repetitivo em atenção ao regime de precedentes.
VI - Como visto, a dosimetria da pena merece reparo, considerando que a pena-base do delito de tráfico fora fixada em 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e multa de 680 dias-multa, com fundamento na quantidade e natureza da droga e para modular a redução, na terceira fase, decorrente do tráfico privilegiado, fora utilizado o mesmo fundamento.
Assim, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena, não há como considerá-la novamente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de bis in idem.
Logo, no que se refere ao tráfico privilegiado, merece acolhimento a pretensão do Apelante, devendo ser aplicada a causa de diminuição em seu grau máximo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO CRIME: 8000182-40.2023.8.05.0255 – TAPEROÁ/BA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000182-40.2023.8.05.0255, sendo os Apelante BRUNO SOUZA DOS SANTOS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
17/01/2025 01:28
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de BRUNO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*80-93 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 08:53
Conhecido o recurso de BRUNO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*80-93 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:18
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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04/12/2024 10:09
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 20:47
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de AC 8000182_40.2023.8.05.0255
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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