TJBA - 8001149-09.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Processo 8001149-09.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 ( X ) Fica a parte Requerida (Banco do Brasil S/A) intimada a se manifestar do Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Uruçuca (Ba), 17/02/2025 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária -
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:42
Juntada de decisão
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001149-09.2024.8.05.0269 RECORRENTE: MARCIO REIS DA CONCEICAO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SÚMULA 10 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contratos e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos.
O réu, na contestação, juntou contrato e extrato bancário.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8001037-47.2021.8.05.0042.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento.
Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a assinatura atribuída à parte autora, extrato, cópias de documentos pessoais e da transação realizada, com todas as características necessárias para a sua existência e validade.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001149-09.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcio Reis Da Conceicao Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Processo 8001149-09.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 ( X ) Fica a parte Requerida (Banco do Brasil S/A) intimada a se manifestar do Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Uruçuca (Ba), 17/02/2025 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária -
15/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
15/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001149-09.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcio Reis Da Conceicao Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Processo 8001149-09.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 ( X ) Fica a parte Requerida (Banco do Brasil S/A) intimada a se manifestar do Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Uruçuca (Ba), 17/02/2025 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária -
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:43
Decorrido prazo de FELIPE GOES BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/02/2025 20:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001149-09.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcio Reis Da Conceicao Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001149-09.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARCIO REIS DA CONCEICAO Advogado(s): MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA (OAB:BA77196), MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526), FELIPE GOES BARRETO (OAB:BA71401) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em razão da matéria ser de direito e não haver necessidade da produção de outras provas, passo a julgá-la na forma do art. 355, I, do CPC.
Preliminar de falta de interesse processual Não há que se falar falta de interesse, posto que a legislação não condiciona a busca pelo Poder Judiciário à tentativa de resolução administrativa, mormente pela adoção do princípio da inafastabilidade como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), portanto, afasto a preliminar em questão.
Impugnação à Justiça Gratuita Não procede a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que o art. 54, da Lei 9.099/95, isenta de custas e honorários a primeira fase, devendo tal comprovação dos requisitos da gratuidade serem analisados na fase recursal.
Ademais a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça judiciária goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), podendo ser afastada por meio de prova de fato contrário.
A parte ré não colaciona qualquer prova de que a parte autora tem quaisquer condições financeira de arcar com o recolhimento de eventuais custas, nem isso pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, de modo que a presunção de veracidade da alegação autoral permanece hígida.
Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. É considerada inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente.
Também é assim considerada a exordial que não contiver os requisitos exigidos pela lei, que não se fundamentar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Ademais, a ausência de documentos probantes é questão de mérito, que reflete no julgamento da ação.
No Mérito Compulsando o feito, verifico que a celeuma da questão gira em torno de descontos em conta corrente de valores que, segundo o(a) Autor(a), não houve qualquer tipo de contratação/autorização. É cediço que o contrato/aditamento, para que seja considerado existente o negócio jurídico se faz necessário que haja manifestação de vontade, de forma que, sendo questionado por uma das partes, cabe a parte do outro polo da relação provar o contrário (art. 373, II, CPC), nesse sentido, inclusive, inclina-se a Jurisprudência, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO VALOR E QUANTIDADE DAS PRESTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DESCONTO SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO DA PARCELA.
DANO IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica.
O ônus da prova da veracidade da assinatura, quando impugnada, é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, inciso II, do CPC.
A realização de descontos mensais superior ao esperado pelo consumidor de modo indevido, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
A devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, condiciona-se à existência de má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovado nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112331-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021). – grifos e destaques apostos.
Analisando-se a contestação, verifica-se que o Réu anexou Comprovantes de Empréstimos/Financiamentos realizados pelo autor (Id. 471497896 e seguintes), assim como as faturas demonstrando a utilização de cartão de crédito junto à Instituição Financeira, ora Ré.
Isto é, notadamente o demandante solicitou empréstimos, mas não cumpriu com as parcelas de pagamento.
Devendo-se destacar que em sede de Réplica não foi capaz de impugnar todos os documentos colacionados pela parte demandada, apenas aduziu genericamente que “Restam IMPUGNADAS as telas sistêmicas apresentadas no bojo da contestação da acionada, bem como os documentos colacionados aos autos pela empresa ré, pois foram confeccionados de modo aleatório e unilateral, sendo facilmente manipuláveis”.
Portanto, forçoso reconhecer que o Réu provou a celebração do contrato, devendo ser reconhecido por este Juízo a sua validade e eficácia.
Ante o exposto, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o(a) Autor(a) ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
URUÇUCA/BA, 19 de dezembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
19/12/2024 22:44
Expedição de citação.
-
19/12/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:19
Expedição de citação.
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24/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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