TJBA - 8001195-18.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001195-18.2023.8.05.0209 EXEQUENTE: KATIA DE ALMEIDA SILVA Representante(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Representante(s): ANA RAQUEL SKAF DO LAGO (OAB:GO56829) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ- 16/2016- GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando o despacho 504237436, "Intime-se o Executado, somente por seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos), para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas (somente se houve condenação em custas)." RETIROLÂNDIA/BA, 26 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001195-18.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Katia De Almeida Silva Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Reu: Expresso Sao Luiz Ltda Advogado: Ana Raquel Skaf Do Lago (OAB:GO56829) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001195-18.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: KATIA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Advogado(s): ANA RAQUEL SKAF DO LAGO (OAB:GO56829) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sede de contestação a ré não suscitou preliminares.
Não formulou pedido contraposto.
Passo à análise do mérito.
Alega a parte autora que adquiriu passagem de Jataí/GO, no dia 08/09/2023, com embarque as 3h30, pagando o valor de R$ 435,47 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com destino a cidade de Feira de Santana/BA, ocorrendo falha na prestação de serviço, pois o ônibus apresentou problemas e a viagem atrasou em mais de 16h00.
Pugna por indenização de moral.
Nesse ponto, evidenciada a relação de consumo entre as partes, a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante tal fato, com relação à repartição do ônus da prova, a inversão autorizada pelo CDC não incide de maneira automática.
Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual que foi anunciada no curso do processo.
Examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isto porque, da análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas nos autos, conclui-se que, apesar das razões expendidas na peça exordial, o atraso foi superior a 16 (dezesseis) horas, configurando a falha na prestação de serviço e ultrapassando o mero dessabor.
Vejamos abaixo.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ATRASO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ARTIGO 14 DO CDC.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE, DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Restou suficientemente demonstrada a ocorrência do evento danoso e o nexo casual, enquanto que a empresa de transporte não se desincumbiu de demonstrar que houve alguma contribuição da vítima para o evento. 2.Considerando a distância entre as cidades de aproximadamente 140 quilômetros, afigura-se excessivo o atraso verificado, que acabou por impossibilitar que o autor/recorrido retornasse ao local onde tinha seus compromissos, ensejando assim o dever de indenizar. 3.|Com efeito, o dano moral restou caracterizado, pois ao contrário do que pretendeu fazer crer a apelante, não se tratou de mero aborrecimento a demora da chegada do apelado ao seu destino. (classe Apelação, Número do Processo XXXXX-88.2015.8.05.0113, Relator (a) Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/03/2018.
Assim, a parte autora cumpriu subsidiar as suas alegações através dos documentos necessários a indicar, que o atraso lhe causou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Nesse diapasão, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte das acionadas, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados.
Por conseguinte, reconheço o dano moral na espécie.
A conduta da acionada implica lesão a direito subjetivo da consumidora.
Com efeito, condeno a acionada ao pagamento da indenização devida.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas, de acordo com os elementos dos autos, a gravidade da conduta, as condições do ofensor e ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito e critérios de razoabilidade de proporcionalidade.
A finalidade punitiva, assim como a finalidade preventiva, tem o intuito de desestimular a prática de novos danos.
Todavia, a principal característica dessa função é punir o ofensor pelo dano causado, promovendo a ideia de que o ato praticado não pode ficar impune.
O foco, nesse aspecto, não é mais a vítima ou o dano, e sim o ofensor e o seu comportamento.
Vale ressaltar que a intenção e a reprovabilidade do agente causador são fatores substanciais na fixação da indenização punitiva.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: Condenar a ré, a pagar quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, incidindo juros de 1% (um por cento) da citação nos termos do art. 405, Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SKAF DO LAGO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
16/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
16/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
16/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:12
Expedição de citação.
-
29/11/2024 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:52
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
24/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/10/2023 14:02
Expedição de citação.
-
27/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
26/09/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000624-11.2021.8.05.0082
Bianca Estefane Santana Reis
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2021 18:54
Processo nº 0090694-56.2007.8.05.0001
Ford Motor Company Brasil LTDA
Joao Klizas
Advogado: Basilio Cathala Loureiro Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2020 20:28
Processo nº 0090694-56.2007.8.05.0001
Joao Klizas
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Basilio Cathala Loureiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2011 14:57
Processo nº 0549174-73.2018.8.05.0001
Elias Rodrigues do Rego Sobrinho
Estado da Bahia
Advogado: Lis Mattos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 15:45
Processo nº 8000405-40.2021.8.05.0068
Lourena Barros de Lima
Leandro de Faria Urzedo
Advogado: Gabriela Oliveira Lessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 09:02