TJBA - 8000815-42.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/03/2025 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 06:04
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:04
Decorrido prazo de CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO OLEGARIO MARQUES NETO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/01/2025 21:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/01/2025 21:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000815-42.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Condominio Residencial Sitios Campo Belo Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242) Advogado: Joao Olegario Marques Neto (OAB:BA72812) Reu: Viviam De Freitas Lafeta Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000815-42.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIOS CAMPO BELO REU: VIVIAM DE FREITAS LAFETA SENTENÇA Vistos e etc., Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS , ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIOS CAMPO BELO em desfavor de VIVIAM DE FREITAS LAFETA.
Afirma a parte autora que a ré encontra-se em mora com a taxa condominial referente R$ 4.076,25 (quatro mil setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) perante o Condomínio Requerente, referente ao valor principal do débito, acrescido de multa de 2%, e juros moratórios de 1,00%, consoante relatório de débito anexo, contados dos respectivos vencimentos das parcelas devidas, atualizados até o ingresso da presente ação, sem prejuízo das cotas condominiais vincendas, até o final da sentença, conforme permissivo do artigo 323 do novo CPC.
Outrossim, ao valor apontado acrescentar-se-ão, ainda, as custas judiciais, bem como honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento)..
A demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Por conseguinte, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. É O RELATO DE ESSENCIAL.
Inicialmente, quanto à ausência de contestação, dispõe o CPC em seu art. 344 que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, assim, tendo em vista ausência de qualquer impugnação pela ré, decreto em seus desfavor os efeitos da revelia.
Atentando-me às provas acostadas, como o relatório de inadimplência, na qual consta como emissora o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIOS CAMPO BELO e como pagadora VIVIAM DE FREITAS LAFETA, a ré.
Ademais, na Cláusula Décima da convenção condominial, que trata das penalidades, observa-se a previsão de incidência de multa de 2% sobre o débito e ainda o juros de 2% ao mês, que assim dispõe: Os referidos juros e multa também possuem previsão no CC/2002, dispondo no § 1º do seu art. 1.336 que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Na mencionada convenção ainda há a previsão do pagamento de custas e honorários de advogado, pela parte que está em mora com o condomínio, no percentual de 20% sobre o valor devido.
Por conseguinte, no referido art. 1.336 do CC/2002, dispõe que “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Nesse contexto, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias são legalmente impostas a todos aqueles que possuem unidades habitacionais em ambientes edilícios com várias unidades, sendo obrigação doutrinariamente conhecida como propter rem, ou seja, que advém da própria coisa e a ele está diretamente relacionada.
Assim, considerando as provas constantes nos autos e ainda a ausência de qualquer contestação por parte do autor quanto às dívidas, tem-se por devidos os valores alegados pelo autor, em sua completude, uma vez que, como discorrido acima, as dívidas ora cobradas possuem previsão legal e estão dentro dos parâmetros e valores médios estabelecidos contemporaneamente e para as referidas unidades, não se observando qualquer causa impeditiva ao apagamento retratada ou vislumbra nos presente feito.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para determinar que ALANA LIMA COSTA pague ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THISALIAH a quantia de R$ 4.076,25 (quatro mil setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com incidência de multa de 2% sobre o débito e ainda o juros de 2% ao mês, da qual já estão incidindo 20% de honorários advocatícios requeridos na inicial, a serem atualizados conforme o art. 1.336, § 1º do CC/2002.
Advirto à(s) parte (s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º CPC).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
São Gonçalo dos Campos (BA), 11 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
07/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:50
Expedição de intimação.
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13/12/2024 14:50
Expedição de citação.
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13/12/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:23
Expedição de intimação.
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22/02/2024 15:23
Expedição de citação.
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22/02/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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22/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:49
Outras Decisões
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20/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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12/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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01/09/2022 12:35
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 08:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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28/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:36
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 16/08/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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15/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:34
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 16/08/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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29/07/2022 13:31
Expedição de citação.
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29/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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18/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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