TJBA - 8000262-73.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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20/08/2025 10:11
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2025 10:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/08/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 08:25
Recebidos os autos.
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18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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18/08/2025 14:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/08/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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14/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8000262-73.2025.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Eduarda Da Silva Amaral Registrado(a) Civilmente Como Maria Eduarda Da Silva Amaral Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130) Requerido: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8000262-73.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] REQUERENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, na qual a autora pleiteia a rematrícula no curso de Medicina para o semestre de 2025.1, alegando dificuldades de negociação de débitos pendentes e risco de perda de vaga na instituição educacional.
Alega, a Autora, que buscou na via administrativa renegociar o débito e realizar a rematrícula, não obtendo resposta da Ré.
Que não teve acesso ao valor e evolução do débito.
Requer a concessão de tutela de urgência em seu favor, a fim de que a Ré seja compelida a realizar a rematrícula da Autora no semestre 2025.1, emitindo boleto para pagamento da taxa de rematrícula.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte Ré sob ID 484816002. É o necessário relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora possui débitos pendentes com a instituição requerida, como reconhecido em sua própria inicial e reforçado pela contestação da parte Ré.
Conforme consta da contestação, a Autora encontra-se em débito referente aos períodos de 2021/2, 2023/1, 2023/2 e 2024/1.
A inadimplência, conforme cláusulas contratuais e regimento interno da instituição educacional, é motivo para a não renovação de matrícula, em consonância com o art. 5º da Lei nº 9.870/99, que assegura o direito à renovação da matrícula aos alunos adimplentes.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a Instituição de ensino pode obstar a rematrícula do discente em razão de débitos pendentes.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
DÉBITOS PENDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS PENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao reconhecer que a instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência de débitos pendentes.
Precedentes (Súmula 83/STJ). 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e PMT) contratados . 3.
A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1988919 SP 2021/0303716-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
No que se refere ao perigo de dano, entendo que, apesar da alegação de prejuízos educacionais e profissionais decorrentes da não renovação de matrícula, tais situações não superam o princípio da legalidade e o cumprimento de obrigações contratuais, nos quais se inclui o pagamento de mensalidades.
A educação, embora direito fundamental, não exime o cumprimento de deveres financeiros acordados entre as partes.
Ademais, a Autora admite a existência do débito e não demonstrou agir de boa-fé neste caso, vez que não depositou em Juízo o valor que sabe ser devido para prosseguir com seus estudos na Instituição Ré.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Intime-se a parte Autora para manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 13 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
03/03/2025 19:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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03/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 18:24
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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16/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:05
Juntada de acesso aos autos
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000262-73.2025.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Eduarda Da Silva Amaral Registrado(a) Civilmente Como Maria Eduarda Da Silva Amaral Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130) Requerido: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8000262-73.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] REQUERENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de melhor esclarecer os fatos, diante da narrativa apresentada na petição inicial, pela parte Autora, e visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, determino a CITAÇÃO da parte Ré, para que se manifeste exclusivamente acerca dos pedidos liminares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após análise da liminar será aberto prazo para contestação.
Após manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO.
P.
Intimem-se, com urgência.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Substituto (Documento assinado digitalmente) -
23/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8000262-73.2025.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Eduarda Da Silva Amaral Registrado(a) Civilmente Como Maria Eduarda Da Silva Amaral Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130) Requerido: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8000262-73.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] PARTE AUTORA: MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL PARTE RÉ: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Vistos.
MARIA EDUARDA DA SILVA AMARAL, qualificada na exordial, ingressou com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.
Conforme relatado pela própria inicial, existe um processo sob o n.º 8018732-89.2024.8.05.0274 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta comarca. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu art. 55, § 3º dispõe que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso dos autos, verifica-se que a autora requer liminarmente sua rematrícula e a garantia de acesso aos serviços educacionais prestados pela ré.
Ambas as ações (esta e o processo n.º 8018732-89.2024.8.05.0274) tem em comum as partes e a causa de pedir, ou seja, o defeito na prestação do serviço da requerida que não mantem um dialogo com a parte impedindo o seu acesso ao sistema acadêmico e a informações financeiras, impedindo assim a renegociação, o pagamento do débito e a rematrícula.
Neste caso, vislumbro a possibilidade de decisões conflitantes, sobretudo porque os dois processos tratam do mesmo fato, ainda que em momentos distintos e com pedidos distintos, qual seja, a manutenção da vaga da requerente na instituição de ensino requerida, pedido feito naquele processo e a garantia de matrícula no próximo semestre feita nesta lide, havendo possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes.
Destaco que não foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a litispendência em razão do caráter de urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA irrogada a este Juízo em prol do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Vitória da Conquista.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 09 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 16:54
Declarada incompetência
-
09/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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