TJBA - 8000283-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000283-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DEBORA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pertinentes à expedição de alvará, conforme tabela(código do ato 91130).
Salvador, 10 de junho de 2025.
VALFREDO LEMOS PINTO Técnico Judiciário -
10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000283-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: DEBORA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARILIA DOS SANTOS (OAB:BA50803) SENTENÇA Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DEBORA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO, também qualificada nos autos, visando a retomada do bem móvel dado em garantia fiduciária, em face de mora contratual. Após o deferimento da liminar nos autos, a parte ré noticiou que efetuou o depósito judicial do valor de R$5.538,68=, para fins de purgação da mora, nos moldes assinalados na petição inicial e planilha de cálculo, conforme ID 481790360. A Autora concordou com os valores depositados, tendo informado que efetuou a restituição do bem, objeto da lide, em favor da Ré, conforme termo de declaração de ID 491538786.
Requereu a liberação do valor depositado pela parte ré em seu favor (ID 485259181).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se que a parte acionada comprovou o pagamento integral do débito em aberto, desconstituindo a mora outrora existente.
Inclusive, a parte autora concordou, sem ressalvas, com a quantia depositada para fins de purga da mora (ID 485259181). Assim, efetivada a purgação da mora, sem insurgência da parte autora, a presente ação perdeu o seu objeto, configurando-se, por corolário, a ausência superveniente de uma das condições da ação - o interesse processual, na sua figura de necessidade da provocação da tutela jurisdicional, razão pela qual cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Isto posto, declaro purgada a mora, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º, §2º , do Decreto-lei 911/69 e do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Expeça-se alvará em favor da Autora, no valor depositado em Juízo, na forma requerida no ID 485259181. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I.
Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de junho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:27
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8000283-92.2025.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Debora Regina Souza Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000283-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: DEBORA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Alegou o acionante que celebrou contrato com o acionado para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO MARCA: HONDA, MODELO: PCX 150, ANO: 2022, COR: AZUL, PLACA: RPK2G20, CHASSI: 9C2KF3400NR011048, RENAVAM: *13.***.*10-39, com garantia de Alienação Fiduciária, mediante contrato que instrui a inicial.
Aduziu, ainda, que o acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, o acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do réu, igualmente a sua citação, bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada sua mora ou inadimplemento: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 480698756), bem como o contrato realizado (ID 480699111), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 480699115).
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 07 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
11/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/01/2025 09:03
Cominicação eletrônica
-
08/01/2025 09:03
Cominicação eletrônica
-
08/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:03
Cominicação eletrônica
-
08/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000763-73.2025.8.05.0000
Jose Carlos Gomes da Silva
Juizo da Vara do Juri da Comarca de Juaz...
Advogado: Emerson Freitas Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 09:46
Processo nº 8066215-98.2023.8.05.0000
Fidelcina Nascimento Duarte
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Naum Evangelista Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 15:31
Processo nº 8000264-88.2019.8.05.0133
Banco Cetelem S.A.
Koraide Fernandes de Oliveira
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2019 16:09
Processo nº 8000132-91.2017.8.05.0265
Edimundo dos Santos
Etelvina Conceicao dos Santos
Advogado: Iury Brito Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2017 11:42
Processo nº 8001938-72.2021.8.05.0120
Gesilda de Souza Barboza
Carlos Roberto Oliveira Santos
Advogado: Adriana Oliveira de Almeida Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 08:18