TJBA - 8000029-90.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:05
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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31/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:05
Expedição de citação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000029-90.2025.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Interessado: Diogo Dos Santos Boaventura Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000029-90.2025.8.05.0237 DESPACHO Vistos, etc., Nos termos do artigo 320 do CPC, será a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Magistrado deve intimar a parte autora para regularizá-la.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos comprovante de residência em nome do(a) postulante, documento indispensável para a propositura da ação.
A parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro e sem comprovar qualquer relação de parentesco com a mesma.
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos), sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
13/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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