TJBA - 8015171-53.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/09/2025 12:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 12:51
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv.
Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8015171-53.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES . 10 de setembro de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA TECNICA JUDICIÁRIA -
10/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/08/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão contratual ajuizada por MANOEL JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., pessoa jurídica também qualificada, por meio da qual o demandante busca a tutela jurisdicional para a revisão de cláusulas de contrato de cartão de crédito. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 474726732), ser pessoa idosa, aposentado, e auferir renda mensal correspondente a um salário-mínimo.
Afirma ter celebrado com a instituição financeira demandada um contrato de cartão de crédito não consignado, com limite de crédito que considera elevado para sua capacidade financeira. Em decorrência de imprevisões financeiras, o demandante relata que incorreu em inadimplência no pagamento de algumas faturas, o que resultou na constituição de um débito.
Alega que, ao buscar uma negociação junto ao banco réu, foi-lhe oferecida uma proposta de parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.662,77 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), o que elevaria o débito total para a cifra superior a R$ 63.906,48 (sessenta e três mil, novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos). O autor sustenta que, conforme demonstrado em fatura anexa, a taxa de juros aplicada atingiu o patamar exorbitante de 616,60% ao ano, em total descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação, que seria de 76,75% ao ano.
Aponta que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON (ID 474726736), porém, sem sucesso. Diante do exposto, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios, revisando o contrato para substituir a taxa praticada pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) a realização de prova pericial para o recálculo do contrato; c) o afastamento da mora, com a consequente vedação de cobrança de encargos moratórios; e d) a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos com a inicial.
Através do despacho de ID 474789609, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e designada audiência de conciliação e mediação.
A audiência de conciliação, realizada em ambiente virtual, restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado ao ID 488137001, oportunidade em que as partes reiteraram suas posições. Devidamente citada, a parte ré, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., apresentou contestação (ID 485648762).
Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não especificou o valor que entende como incontroverso, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da relação contratual e dos encargos pactuados, sustentando a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e a não sujeição das instituições financeiras às limitações da Lei de Usura.
Alegou a licitude da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Combateu os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou à sua defesa diversos documentos, incluindo faturas (ID 485648767), telas sistêmicas (ID 485648764) e decisões judiciais em casos análogos (IDs 485648768 e 485648766).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 490255419), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, reforçando sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 490774811, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 493881745 e 494486249).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o que cumpre relatar.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na dilação probatória.
II.I - Das Questões Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré sustenta, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, ao deixar de discriminar na exordial o valor que entende como incontroverso.
A preliminar não merece prosperar. A petição inicial, para ser considerada inepta, deve apresentar vício que impossibilite ou dificulte sobremaneira a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso em apreço.
A causa de pedir está claramente delineada, consistindo na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de cartão de crédito.
O pedido, por sua vez, é certo e determinado: a revisão do contrato para que a taxa de juros seja adequada à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A ausência de uma planilha detalhada com o valor incontroverso, embora recomendável, não constitui, neste caso específico, um óbice intransponível à compreensão da lide e ao exercício do contraditório, uma vez que o objeto da revisão e o parâmetro pretendido (taxa média do BACEN) foram inequivocamente indicados.
A apuração do valor exato do débito, após a eventual declaração de abusividade, é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia listadas no §1º do artigo 330 do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, que é pessoa física (ID 474726738), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Ademais, o autor comprovou ser aposentado e perceber rendimentos modestos, compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a capacidade financeira do autor para arcar com os ônus do processo.
O mero fato de ter contratado um cartão de crédito, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
II.II - Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Possibilidade de Revisão Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora final dos serviços de crédito prestados pela instituição financeira ré, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sendo assim, a análise do contrato em tela deve ser realizada sob a égide da legislação consumerista, que, em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito básico à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
O diploma consumerista, portanto, mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), permitindo a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual quando verificada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, do mesmo código.
A revisão contratual, portanto, é medida que se impõe sempre que se constatar a onerosidade excessiva imposta a uma das partes, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade que devem nortear as relações de consumo.
Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ré no contrato de cartão de crédito do autor.
O demandante alega que a taxa de 616,60% ao ano é abusiva, enquanto o réu defende a sua legalidade, com base na livre pactuação. É cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, tendo como principal parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
A referida taxa média, embora não constitua um teto, serve como um valioso referencial para o Judiciário, sendo admitida a revisão contratual quando a taxa pactuada se mostrar substancialmente superior a ela, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso dos autos, a fatura com vencimento em 13 de dezembro de 2023 (ID 474726739), documento não impugnado especificamente pelo réu, indica de forma expressa a cobrança de "Juros Máximos do contrato" no patamar de 17,57% ao mês e 616,60% ao ano.
Consultando as séries temporais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros anual para as operações de crédito na modalidade "cartão de crédito - rotativo" (Série 25464), no período correspondente à fatura em questão (novembro/dezembro de 2023), era de 421,37% ao ano.
Ao realizar o cotejo entre a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira (616,60% a.a.) e a taxa média de mercado para o mesmo período (421,37% a.a.), constata-se uma discrepância manifesta e excessiva.
A taxa praticada pelo réu é aproximadamente 46,3% superior à média de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas que superam "uma vez e meia" (ou seja, 50% acima da média) o referencial do BACEN.
Embora o percentual no presente caso esteja ligeiramente abaixo desse patamar específico, a análise da abusividade não se restringe a um critério puramente matemático e estanque, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação da própria Corte Superior.
Ademais, a recente evolução legislativa e regulatória no cenário financeiro nacional reforça a necessidade de coibir a cobrança de juros abusivos em operações de crédito rotativo e parcelamento de fatura de cartão de crédito.
A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, que instituiu o Programa Desenrola Brasil, trouxe em seu bojo importante alteração ao artigo 2º da Lei nº 12.865/2013, estabelecendo um limite para os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor das faturas de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
Conforme a nova redação, a partir de 2 de janeiro de 2024, o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
Essa medida foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe expressamente que o montante total cobrado a título de juros e encargos financeiros, decorrentes do crédito rotativo e do parcelamento de fatura, não pode ser superior ao valor original da dívida.
Tal regramento complementa a Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que já impunha às instituições financeiras a obrigatoriedade de oferecer opções de parcelamento mais vantajosas após o primeiro mês de utilização do crédito rotativo, visando evitar o superendividamento.
No caso em tela, embora a fatura que demonstra a taxa de 616,60% ao ano seja de dezembro de 2023 (ID 474726739), a proposta de parcelamento em 24 parcelas de R$ 2.662,77, elevando o débito total para mais de R$ 63.906,48, foi oferecida ao autor em um contexto de inadimplência que se estendeu para o período de vigência da nova legislação, conforme se depreende da reclamação ao PROCON datada de 02/01/2024 (ID 474726736).
Considerando que o valor original da dívida, conforme a fatura de dezembro de 2023, era de R$ 2.670,26 (saldo financiado), a projeção de um débito total superior a R$ 63.906,48 representa um acréscimo de juros e encargos que excede em muito o limite de 100% do valor original da dívida, em flagrante desrespeito ao espírito e à letra da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023.
Mesmo que a lei tenha entrado em vigor em 02/01/2024, a oferta de parcelamento que perpetua e agrava uma dívida com juros exorbitantes, levando-a a patamares que a nova legislação busca coibir, demonstra a abusividade da conduta da instituição financeira.
A taxa de 616,60% ao ano, por si só, já se mostra excessiva em relação à média de mercado (421,37% a.a. para o período), e a superação do limite de 100% do valor original da dívida pelos encargos financeiros, mesmo que a dívida tenha se consolidado antes da vigência plena da lei para novas operações, é um forte indicativo da desvantagem exagerada imposta ao consumidor, especialmente um idoso com renda de um salário-mínimo.
Neste diapasão, deve-se ponderar a condição de hipervulnerabilidade do autor: trata-se de pessoa idosa, aposentado, com renda comprovada de um salário-mínimo, cujo superendividamento é agravado de forma desproporcional por uma taxa de juros que, embora não atinja o patamar de "uma vez e meia", é inegavelmente elevada e substancialmente superior à média praticada pelas demais instituições financeiras.
A imposição de uma taxa de 616,60% ao ano a um consumidor com perfil de renda tão baixo configura, sem dúvida, uma desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Portanto, afigura-se imperiosa a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade "cartão de crédito - rotativo", vigente à época de cada inadimplemento.
Do Afastamento da Mora O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou a tese de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Tendo sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que constitui o principal encargo do período de normalidade contratual, a mora do autor resta descaracterizada.
Consequentemente, devem ser afastados todos os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) que incidiram sobre o saldo devedor durante o período em que a cobrança abusiva foi praticada.
O débito deverá ser recalculado, desde a origem da inadimplência, aplicando-se exclusivamente a taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais.
Por fim, faço a observação de que o autor não requereu a restituição de qualquer valor que tenha lhe sido cobrado em excesso e o pagamento de indenização.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu no contrato de cartão de crédito objeto da lide, por ser substancialmente superior à taxa média de mercado; b) DETERMINAR a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de "cartão de crédito - rotativo", divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurada mês a mês, conforme a data de cada fatura em que houve financiamento do saldo devedor; c) DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo de todo o débito do autor, desde o início da inadimplência, expurgando os juros remuneratórios cobrados em excesso e todos os encargos moratórios (juros de mora e multa) que incidiram sobre o saldo devedor, devendo o saldo apurado ser corrigido monetariamente pelo IPCA; Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juazeiro, Bahia, 26 de julho de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 19:29
Decorrido prazo de TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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07/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
03/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:50
Expedição de citação.
-
21/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:13
Expedição de citação.
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25/02/2025 11:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/02/2025 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 11:53
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 12/02/2025 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015171-53.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Manoel Jose Da Silva Advogado: Tamara Tallita Carvalho Mendes (OAB:BA76023) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Intimação: PROCESSO Nº 8015171-53.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Atendendo a determinação contida no despacho de ID474789609, fica o autor intimado para comparecimento na audiência de CONCILIAÇÃO através do CEJUSC-Cível no dia 12/02/2025 às 14h30min "(...) ficando advertidas ambas as partes de que deverão comparecer à assentada acompanhadas de advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, § 9º, do CPC).
Faça constar nas intimações de que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC) (...)".
A assentada em questão acontecerá de forma telepresencial, cujo link e extensão de acesso a sala virtual se acha na certidão de ID481781837.
Juazeiro-BA, 15 de janeiro de 2025 JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
15/01/2025 11:01
Expedição de citação.
-
15/01/2025 11:00
Juntada de Carta
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15/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/02/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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