TJBA - 8000669-52.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000669-52.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228-A) RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): PETERSON DA COSTA TEIXEIRA (OAB:MT17155-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SOLICITAÇÃO DE RESGATE DO FUNDO DE POUPANÇA COM A RETENÇÃO DE 61,20% DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
TESE DEFENSIVA DE QUE OS DESCONTOS CONTESTADOS PELO AUTOR TÊM COMO FINALIDADE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E CORRESPONDEM AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E AOS BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO, NÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER, BEM COMO A COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE, E EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, ambos qualificados na exordial. Afirma a parte autora ter firmado com a requerida um contrato de adesão de plano de saúde atrelado ao benefício denominado "Plano de Benefícios Presidenciais", o qual assegura que o autor contribuía mensalmente para uma reserva de poupança. Segue narrando que foi pactuado que teria direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança no caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão, todavia, ao observar o pagamento solicitado só recebeu R$ 5.630,95 (-) da sua reserva de poupança, valor correspondente a 38,80% do total das contribuições pagas no período de 1992 a 2017, sob a alegação da ré de que 61,20% ficariam retidos para Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de Pagamento Único. Dessa forma, requer decretação da abusividade da retenção no percentual de 61,20% do valor total contribuído, por consequência, a restituição do valor retido, devidamente corrigido, uma vez que o Autor resgatou apenas 38,80% do valor total contribuído; que seja condenada a título de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) Condenar a Requerida a pagar a quantia de R$ R$ 6.704,95 (seis mil setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de 26/02/2024, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. b) Condenar a Requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00,(cinco mil reais), a titulo de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação adotando-se o critério da mora ex persona." Contrarrazões foram apresentadas (id 86439050). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação complementar aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000663-66.2024.8.05.0158. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. Passemos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelos recorrentes não merecem acolhimento. O cerne recursal restringe-se à apreciação da eventual licitude do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pela recorrida, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total.
No mais, caso constatada abusividade praticada por parte da demandada, cabe analisar se tal circunstância possui o condão de causar danos morais passíveis de reparação pecuniária. Inicialmente, consoante o disposto na Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. Consta dos autos que o demandante aderiu a plano de previdência privada no ano de 1992, quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100%. Como observado pelo juízo a quo: Estabelece o art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que os "planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada". Como se vê, a disciplina legal assegura o levantamento do saldo integral da reserva de poupança, deduzida apenas o "custeio administrativo", que, nos moldes do "Parecer Atuarial referente à situação do Plano Previdencial dos Empregados da FUNASA após a revisão da metodologia de cálculo do resgate", acostado aos autos com a defesa, corresponde a "15%" das contribuições dos segurados. É dizer: não há previsão de custeio dos benefícios de risco por parte dos segurados e, por conseguinte, inexiste possibilidade de retenção de parte do fundo de reserva para tal fim. Não obstante, o regulamento interno do "Plano de Benefício Previdencial", objeto dos autos, e as deliberações do conselho consultivo da Ré autorizem o desconto necessário ao financiamento coletivo dos "benefícios de risco de pagamento único", no entanto tal previsão excede os limites impostos pelo art. 14, III, da LC 109/2001. A relação contratual de previdência complementar havida entre as partes, como ensinado pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotii por ocasião do julgamento do do EDcl no REsp 1.135.796/RS, embora de natureza privada, não é um contrato privado típico, bilateral, sinalagmático, no qual pudesse imperar livre a plena autonomia da vontade do patrocinador e de cada assistido no momento da assinatura do contrato individual de adesão.
Com efeito, nessa espécie de contrato os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios, sempre observada a legislação de ordem pública regente. É dizer, a relação contratual sofre o influxo da legislação que regulamenta os planos de previdência complementar, havendo redução da autonomia da vontade de sorte a condicionar a higidez do pacto e a validade do agir da entidade de previdência não apenas ao cumprimento das normas de seu regulamento, mas a exigência de submissão aos limites postos em lei. De análise dos extratos das contribuições da Autora vislumbra-se que houve o desconto de 61,20% do saldo existente na conta de cada.
Desta forma, deve a Requerida pagar a quantia de R$ 6.704,95 (seis mil setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao valor da respectiva reserva de poupança, descontado o custo administrativo da Demanda com a gestão do fundo (15%), e o Imposto de Renda retido na fonte. Nessa passada, ante a incidência da norma do art. 14, III, da LC 109/2001, que prefere a regulamentação interna da entidade, dado seu caráter público e cogente, e diante da aplicação do princípio da função social do contrato, conclui-se que o agir do requerido apresenta-se ilícito, por agressão direta a texto legal, o que, por si, fundamenta a reforma da sentença para acolhimento parcial do pedido e expurgo dos descontos promovidos sem amparo na norma legal destacada. Assim, o autor demonstrou nos autos os prejuízos alegados (art. 373, I do CPC).
Por outro lado, percebe-se que a parte acionada não produz qualquer prova para materializar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito da parte acionante, como lhe obriga o seu ônus processual (Art. 373, II do CPC). Levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes, bem como, transtornos suportados pela parte autora, o valor arbitrado pelo Juízo de piso é adequado à reparação do dano. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:11
Decorrido prazo de PETERSON DA COSTA TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000669-52.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Reu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Autor: Terezinha Ferreira Dos Santos Cardoso Advogado: Peterson Da Costa Teixeira (OAB:MT17155/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000669-52.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): PETERSON DA COSTA TEIXEIRA (OAB:MT17155/O) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que firmou contrato de plano de saúde com benefício de "Plano de Benefícios Previdenciais", no qual contribui mensalmente para uma reserva de poupança.
Foi acordado que ele teria direito a 100% das contribuições em caso de aposentadoria, exoneração ou demissão.
No entanto, ao solicitar o resgate, o autor recebeu apenas R$ 5.630,95, correspondentes a 38,80% do total das contribuições de R$ 14.512,82.
Alega que a cobrança de taxas administrativas de 61,20% é abusiva, pois os documentos da ré limitam essas taxas a 15%.
Em sua contestação a Requerida afirma que a autora aderiu voluntariamente a um plano de benefícios previdenciários, com a expectativa de receber benefícios como complementação de aposentadoria por invalidez e pecúlio previdenciário.
A ré argumenta que o desconto efetuado é legal, conforme a Lei Complementar nº 109/2001 e regulamentos internos do plano, além de ter base atuarial e aprovação do Conselho Deliberativo da CAPESESP.
Solicita que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Colhe-se dos autos que a requerente aderiu ao “Plano de Benefício Previdenciário” administrado pela Requerida e, ao longo de anos de contribuição, sua conta somou o valor de R$ 14.512,82 (quatorze mil quinhentos e doze reais e oitenta e dois centavos), para a formação da reserva de poupança.
Observa-se que solicitou o resgate, tendo a Ré deferido o levantamento de apenas 38,80% da reserva de poupança.
Pois bem.
Estabelece o art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que os “planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada”.
Como se vê, a disciplina legal assegura o levantamento do saldo integral da reserva de poupança, deduzida apenas o “custeio administrativo”, que, nos moldes do “Parecer Atuarial referente à situação do Plano Previdencial dos Empregados da FUNASA após a revisão da metodologia de cálculo do resgate”, acostado aos autos com a defesa, corresponde a “15%” das contribuições dos segurados. É dizer: não há previsão de custeio dos benefícios de risco por parte dos segurados e, por conseguinte, inexiste possibilidade de retenção de parte do fundo de reserva para tal fim.
Não obstante, o regulamento interno do “Plano de Benefício Previdencial”, objeto dos autos, e as deliberações do conselho consultivo da Ré autorizem o desconto necessário ao financiamento coletivo dos “benefícios de risco de pagamento único”, no entanto tal previsão excede os limites impostos pelo art. 14, III, da LC 109/2001.
A relação contratual de previdência complementar havida entre as partes, como ensinado pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotii por ocasião do julgamento do do EDcl no REsp 1.135.796/RS, embora de natureza privada, não é um contrato privado típico, bilateral, sinalagmático, no qual pudesse imperar livre a plena autonomia da vontade do patrocinador e de cada assistido no momento da assinatura do contrato individual de adesão.
Com efeito, nessa espécie de contrato os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios, sempre observada a legislação de ordem pública regente. É dizer, a relação contratual sofre o influxo da legislação que regulamenta os planos de previdência complementar, havendo redução da autonomia da vontade de sorte a condicionar a higidez do pacto e a validade do agir da entidade de previdência não apenas ao cumprimento das normas de seu regulamento, mas a exigência de submissão aos limites postos em lei.
De análise dos extratos das contribuições da Autora vislumbra-se que houve o desconto de 61,20% do saldo existente na conta de cada.
Desta forma, deve a Requerida pagar a quantia de R$ 6.704,95 (seis mil setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao valor da respectiva reserva de poupança, descontado o custo administrativo da Demanda com a gestão do fundo (15%), e o Imposto de Renda retido na fonte.
Nessa passada, ante a incidência da norma do art. 14, III, da LC 109/2001, que prefere a regulamentação interna da entidade, dado seu caráter público e cogente, e diante da aplicação do princípio da função social do contrato, conclui-se que o agir do requerido apresenta-se ilícito, por agressão direta a texto legal, o que, por si, fundamenta a reforma da sentença para acolhimento parcial do pedido e expurgo dos descontos promovidos sem amparo na norma legal destacada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES QUE SE COMPLETASSE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - PASSOU A DETERMINAR O RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO APENAS DAS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO- STJ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0026384-80.2006.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 08/02/2012, p: 15/02/2012),"Civil.
Recurso especial.
Plano de previdência complementar.
Contribuições pessoais vertidas.
Retenção pela entidade de previdência privada.
Impossibilidade. - Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada.
Precedente da Terceira Turma."( REsp 456413/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 202) e"CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA N. 289 DO STJ.
I.
As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C.
STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II.
Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
III.
Agravo improvido."( AgRg no REsp 885.263/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 255).” Em obter dictum, destaca-se que ainda que não fosse aplicável o limitador do art. 14, III, da LC 109/2001 subsistiria impositivo o acolhimento parcial do pedido, na medida em que a retenção de montante superior a 3/5 (três quintos) dos recolhimentos promovidos configura evidente ato ilícito por abuso do direito, na forma do art. 187 do CC, passível de ser reconhecido judicialmente, consoante afirmado pelo STJ no julgamento do EREsp 885.263-RJ.
Acerca dos danos morais, tem razão os reclamantes.
Sob outra ótica, deve a parte reclamada indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, restando configurado o dano moral por falha na prestação do serviço, ante a retenção dos valores.
Assim, considerando o caráter punitivo da indenização, onde o causador do dano deve se sentir castigado e, ainda, representar um desestímulo a novas condutas semelhantes, considerando que a extensão do dano sofrido foi de razoável proporção e considerando o caráter compensatório, onde a vítima ao receber a importância sinta prazer em contrapartida ao mal sofrido, já que impossível restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00,(cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) Condenar a Requerida a pagar a quantia de R$ R$ 6.704,95 (seis mil setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de 26/02/2024, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. b) Condenar a Requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00,(cinco mil reais), a titulo de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 18:03
Expedição de citação.
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13/01/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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04/07/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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18/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:35
Expedição de citação.
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11/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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10/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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