TJBA - 8003678-79.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003678-79.2024.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Roberto Vieira Barbosa Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003678-79.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parta autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor é servidor público estadual inativo da Polícia Militar da Bahia, onde ingressou em 1992 por concurso.
Ao longo da carreira, realizou cursos de aperfeiçoamento, sendo promovido a Cabo PM em 2015, 1º Sargento PM em 2016 e, após o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, a Subtenente PM em 2020.
Transferido para a reserva remunerada em maio de 2021, passou a receber proventos integrais com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme previsto no Estatuto da Polícia Militar para aqueles com mais de 30 anos de serviço.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8084280-80.2019.8.05.0001; 8018757-87.2020.8.05.0001; 8016912-54.2019.8.05.0001; 8084280-80.2019.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
O autor, policial militar, declarou na petição inicial que ocupava a graduação de Subtenente PM antes de passar para a reserva remunerada, sendo seus proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente.
Alegou, ainda, que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, sustentando que deveria ser automaticamente reclassificado para a graduação imediatamente superior, a de 1º Tenente, e que os proventos deveriam ser recalculados com base no soldo correspondente à patente de Capitão.
Ocorre que, com a edição da Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, às graduação de Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM e Cabo PM foram reinseridas na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme o seu art. 6º, inciso II, in verbis: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: […] II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: "Art. 9º - .............................................................................
II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM." […] Diante disso, não há falar-se em direito à reclassificação do Autor ao posto de 1º Tenente PM em virtude da anterior extinção da graduação de Subtenente PM, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Ademais, a Lei Estadual nº 7.990/2001 determinou que a promoção ao posto de 1º Tenente PM – posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar – ocorre pelo critério de antiguidade, conforme se depreende do seu art. 127, inciso VI: Art. 127 - As promoções são efetuadas: […] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; […] Nesse contexto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabeleceu que o ingresso na carreira de Oficial PM, observados os requisitos legais, dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, nos termos do seu art. 164, §§4º e 5º: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. […] §4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
Neste ponto, faz-se necessário ressaltar que a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM não acarreta a promoção direta ao posto de 1º Tenente PM, mas à condição de Aspirante à Oficial PM, graduação que antecede a possibilidade de ingresso na carreira de oficial PM, conforme o art. 124 do Estatuto dos Policiais Militares: Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.
Assim, consoante os termos da referida disciplina normativa, embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, ou seja, entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM.
Desse modo, o exame da antiguidade deve ser feito entre os policiais militares da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade é analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] (grifou-se) Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso.
Assim, não há falar-se em interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM para integrar a lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente PM, porque o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM se dá após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Consequentemente, a anterior extinção da graduação de Subtenente PM não é causa para constituir o direito do Autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM, haja vista a necessária observância da disciplina legal para o ingresso na carreira de Oficial PM.
Portanto, no caso em tela, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, notadamente, porque este direito não decorre da alegada extinção da graduação de Subtenente PM.
Na hipótese dos autos, era incumbência do Autor provar eventual preterição quanto à admissão e participação nos Cursos de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Todavia, não foi produzida nenhuma prova neste sentido, deixando, assim, de atender à determinação contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154017-69.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO ARAUJO Advogado (s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA EXTINÇÃO DO CARGO DE CABO DO QUADRO HIERÁRQUICO DA POLÍCIA MILITAR PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
SUPOSTO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO/PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR COM ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de que a passagem para a reserva remunerada se dê com os vencimentos da graduação ou posto hierarquicamente superior não concede ao Policial Militar o direito à reclassificação ou promoção para o grau hierárquico mais elevado.
A benesse, quando devida, é limitada à dimensão econômica, ou seja, ao cálculo dos proventos com base na remuneração correspondente àquele grau mais alto, e não à reclassificação ou promoção do próprio posto/graduação.
Na espécie, a passagem do autor para a reserva remunerada se deu sem reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos calculados com a graduação imediatamente mais elevada. 2.
O advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que previu a extinção paulatina das graduações de Cabo PM “à medida que vagarem” não concedeu aos policiais ativos ou inativos titulares daquela graduação direito à promoção/reclassificação para nível hierárquico superior em razão exclusivamente do seu advento. 3.
Evidência de que a Lei nº 7.145/1997 não extinguiu a graduação de Cabo PM do quadro hierárquico da Polícia Militar é que a lei estadual subsequente relacionadas à matéria continuou a prevê-la expressamente.
Nesse sentido o art. 9º, III, a da Lei nº 7.990/2001.
Aliás, a própria Lei 7.145/1997 que determinou a extinção paulatina da graduação continuou a prevê-la como componente da hierarquia da corporação em seu art. 1º, III, a, o que evidencia que seu advento não dá ensejo à reclassificação/promoção automática exclusivamente com base na previsão do art. 4º, e muito menos a que o cálculo dos proventos seja feito com base nesse posto. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0154017-69.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO ARAUJO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 01540176920068050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033831-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITO DE SOUZA PEREIRA Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 MANTÉM O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
REVISÃO DE PROVENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Impetrante alega ter sido promovido ao cargo de Subtenente da PM/BA, em dezembro de 2020, pelo critério de antiguidade, e, em março de 2021, foi transferido para a inatividade com a remuneração de 1º Tenente. 2.
O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 3.
O impetrante, contudo, argui que o cargo de Subtenente foi extinto em 1997, quando foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o referido cargo dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01. 4.
Neste sentido, o policial defende que deveria ser ter sido promovido ao posto superior ao de subtenente, qual seja, 1º Tenente e, portanto, faz jus aos proventos de capitão quando da transferência para reserva remunerada. 5.
Ocorre que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da promoção do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente. 6.
Assim, não há que se falar em reclassificação do autor. 7.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033831-53.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante BENEDITO DE SOUZA PEREIRA, e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - MS: 80338315320218050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033588-12.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSENILSON COSTA DA SILVA Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009.
POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO.
PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2.
A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3.
O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4.
O Impetrante,
por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5.
De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA(TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/02/2025 07:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 01:13
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:13
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO VIEIRA BARBOSA - CPF: *38.***.*55-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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