TJBA - 8049340-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:06
Decorrido prazo de JAYME DE OLIVEIRA FRANCO em 11/03/2025 23:59.
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31/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:34
Expedição de carta via ar digital.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8049340-55.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jayme De Oliveira Franco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8049340-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JAYME DE OLIVEIRA FRANCO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/01/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 21:37
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 21:37
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:44
Expedição de decisão.
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23/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:52
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/10/2022 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2020 02:39
Decorrido prazo de JAYME DE OLIVEIRA FRANCO em 25/06/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2020 17:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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14/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:02
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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