TJBA - 8000907-34.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000907-34.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Fausta Rosa De Souza Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Fabio Cardoso Dourado Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000907-34.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FAUSTA ROSA DE SOUZA REU: FABIO CARDOSO DOURADO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
DECIDO.
Extrai-se da Lei nº 9.099/95 que a determinação da competência dos Juizados Especiais é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV) subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3.º.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Assim, para o exame dos fatos alegados pela parte autora na exordial, resta imprescindível a realização de perícia técnica formal, uma vez que restou demonstrado pelo objeto discutido nos autos e foi requerido por ambas as partes, tanto pelo autor em sua exordial (id 441416054), como pelo réu em sede de contestação (id 459274289).
Ademais, a realização da perícia que implique na produção de prova fora da audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução, em dissintonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos norteadores do sistema especial.
Isto Posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em face da complexidade da matéria, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com base no Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito nos Juizados não permite um desenlace satisfatório.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual.
P.R.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 11:41
Expedição de citação.
-
26/08/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/08/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 07:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
11/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 11:46
Expedição de citação.
-
30/07/2024 11:46
Expedição de citação.
-
30/07/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006056-95.2004.8.05.0001
Reginaldo Benigno do Carmo
Estado da Bahia
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 15:26
Processo nº 8000205-55.2020.8.05.0072
Tarcilia da Silva Rocha
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2020 23:11
Processo nº 8028142-62.2020.8.05.0000
Bahia Tribunal de Justica
Municipio de Sao Jose da Vitoria
Advogado: Felipe Oliveira Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 14:24
Processo nº 8015758-75.2024.8.05.0146
Theogenes Felipe Souza Almeida
13ª Promotoria de Justica de Juazeiro/Ba
Advogado: Acacio de Oliveira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:14
Processo nº 8185358-44.2024.8.05.0001
Genivaldo Reis Sebastiao
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Andre Luiz Pinheiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 12:07