TJBA - 8001503-86.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XXVII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, intimo as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e para que, em cinco dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. João Dourado, 25 de março de 2025 Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
11/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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08/03/2025 19:54
Juntada de decisão
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08/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001503-86.2022.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoel Santos Souza Advogado: Andre Mendes Teixeira (OAB:BA36750-A) Advogado: Diego Dourado Barreto (OAB:BA35531-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001503-86.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL SANTOS SOUZA Advogado(s): ANDRE MENDES TEIXEIRA (OAB:BA36750-A), DIEGO DOURADO BARRETO (OAB:BA35531-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO JUNTADO.
AUTORIZAÇÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8000878-34.2023.8.05.0269; 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264.
Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título descontos de parcelas de empréstimo consignado supostamente ilegais, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, o requerido afirma que os valores descontados decorrem de contrato regularmente pactuado entre as partes, sustentando a improcedência dos pedidos autorais.
O Juízo sentenciante, por sua vez, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para cancelar os descontos indevidos; efetuar a devolução, em dobro, dos valores erroneamente descontados; bem como indenizar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$5.000,00.
Inicialmente, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada.
Ato contínuo, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, deve-se esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC), vez que juntou aos autos documentos assinados pela parte autora contendo a informação discriminada acerca do empréstimo, com a respectiva assinatura, demonstrando que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação.
Em que pese a parte Requerente alegar que não celebrou os contratos, objeto deste litígio, o Réu, ao acostar aos presentes fólios as cópias dos contratos entabulados com a postulante e comprovantes das realizações das operações de crédito do qual a autora se beneficiou, cumpriu com a sua parte, esclarecendo perfeitamente os fatos tratados na presente demanda, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte Autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC.
A anulação de negócio jurídico depende de prova robusta de vício capaz de macular a regular manifestação de vontade das partes, o que não é o caso dos autos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que o contrato decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, o que ocorreu no presente caso.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício da parte autora em razão de débito existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida, portanto, qualquer indenização ou devolução das quantias pagas.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, julgando-se improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
11/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:53
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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30/05/2024 20:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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30/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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12/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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07/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 06:58
Expedição de citação.
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26/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 06:56
Expedição de citação.
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26/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 06:48
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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23/09/2022 11:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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