TJBA - 8003107-90.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência convertida em diligência conduzida por 15/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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09/08/2024 15:37
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/07/2024 10:06
Homologada a Transação
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08/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:47
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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22/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003107-90.2022.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Autor: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085) Reu: Camila Vanessa Rocha De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Camila Vanessa Rocha De Souza Figueiredo Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Intimação: Processo: 8003107-90.2022.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Vistos e examinados.
Interpôs NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, através de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar erro material havida(s) na sentença prolatada, sob os argumentos delineados em ID409882939.
Aduz, em suma, que os presentes embargos devem ser conhecidos e providos, uma vez que a parte indicaria as testemunhas a serem ouvidas de acordo com a data em que a Audiência de Instrução fosse designada. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
No presente caso, constato que a irresignação do Embargante deve ser apreciada mediante a interposição do recurso adequado, tendo em vista que Embargos de Declaração não é a via adequada ao reexame do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previsto na legislação em vigor.
Assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes, uma vez que a questão suscitada não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, se prestando o presente recurso a discutir questões que fogem a alçada deste instrumento recursal.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos interpostos.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 16:17
Expedição de petição.
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26/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 15:53
Expedição de petição.
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31/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:51
Expedição de petição.
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21/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:19
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2023 08:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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04/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:08
Expedição de citação.
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19/05/2023 12:08
Expedição de citação.
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19/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2023 17:08
Expedição de citação.
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20/03/2023 17:08
Expedição de citação.
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20/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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05/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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