TJBA - 8000620-02.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000620-02.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MONICA DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): TAMARA BARRETO SANTANA (OAB:BA60622), CAROLINE DOS SANTOS BULHOES (OAB:BA59564) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MÔNICA DE SANTANA SANTOS em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, pedindo tutela jurisdicional para que condene os réus reparar ou a restituir o valor pago pelo produto, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A decisão liminar foi indeferida na decisão de ID 479030021. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de carência da ação, pois a tese abordada é assunto de mérito e nele será analisado.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, pois passou a integrar a cadeia de consumo no momento em que o autor buscou seus serviços de assistência técnica, logo é solidariamente responsável pelos danos causados a partir de sua entrada na cadeia de consumo.
Rejeito ainda as preliminares de incompetência do juizado especial cível, visto que a realização da perícia se torna impossível, na medida que as narrativas das partes apontam que o produto não se encontra em posse do autor ou dos réus.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Em apertada síntese, o autor adquiriu um aparelho celular de fabricação do primeiro demandado (SAMSUNG) (ID 443136786), mas o mesmo apresentou vício oculto (não segurava carga) ainda no prazo de garantia, levando-o a buscar o serviço de assistência técnica prestado pelo segundo acionado (GLOBAL EXPRESS).
Contudo, ambos os demandados alegam que não receberam o produto, motivo pelo qual não foi possível realizar a avaliação e o reparo do aparelho celular.
Conforme se verifica na narrativa autoral, em razão das orientações da assistência técnica, o aparelho celular com vício foi encaminhado, pelos correios, para o endereço: "Avenida Centenário, nº 2992, loja 149 A, CEP: 40140-906, Loja Samsung" (ID 443136781).
Embora as rés neguem o recebimento do produto, o mesmo foi enviado para uma das lojas oficiais da primeira demandada, localizada no Shopping Barra, na cidade de Salvador/BA, conforme se constata no site da ré (https://www.samsung.com/br/campaign/storecontacts/?msockid=15f70ba3e7ca6f1b02cd1e34e6136ed6 - último acesso em 07/03/2025), tendo o correio atestado o recebimento.
Por certo, é evidente que houve erro ao orientar o consumidor, visto que não é crível que o autor, sem qualquer orientação, tenha encaminhado o aparelho celular com vício justamente para uma loja oficial do fabricante.
Embora não seja possível determinar qual das partes cometeu o erro, ambos são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, visto que integram a cadeia de consumo, um como fabricante e outro como prestador do serviço de assistência acionado pelo autor.
Além disso, o consumidor não pode ser prejudicado/penalizado pelo extravio do produto, em razão de má orientação no processo de envio para assistência técnica.
Frise-se que o produto foi entregue em loja oficial da primeira ré, com recebimento confirmado pelo correio.
Diante disso, concluo pela veracidade da narrativa autoral, no sentido de considerar que o produto adquirido pelo autor padecia de vício oculto que não foi sanado dentro no prazo de 30 dias, fazendo surgir o direito do consumidor de demandar a restituição do valor pago (art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, merece razão o pedido de restituição de valores, acrescido de juros e correção monetária.
De igual modo, verifica-se a ocorrência de dano moral, na medida que o réu colocou no mercado produto com vício oculto e, além de não solucionar o problema dentro do prazo, provocou indiretamente o extravio do produto.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR, os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo produto, que perfaz o total de R$999,00(novecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros e correção monetária. b) CONDENAR, os demandados a pagarem à parte demandante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 07 de março de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
10/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000620-02.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MONICA DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): TAMARA BARRETO SANTANA (OAB:BA60622), CAROLINE DOS SANTOS BULHOES (OAB:BA59564) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MÔNICA DE SANTANA SANTOS em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, pedindo tutela jurisdicional para que condene os réus reparar ou a restituir o valor pago pelo produto, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A decisão liminar foi indeferida na decisão de ID 479030021. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de carência da ação, pois a tese abordada é assunto de mérito e nele será analisado.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, pois passou a integrar a cadeia de consumo no momento em que o autor buscou seus serviços de assistência técnica, logo é solidariamente responsável pelos danos causados a partir de sua entrada na cadeia de consumo.
Rejeito ainda as preliminares de incompetência do juizado especial cível, visto que a realização da perícia se torna impossível, na medida que as narrativas das partes apontam que o produto não se encontra em posse do autor ou dos réus.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Em apertada síntese, o autor adquiriu um aparelho celular de fabricação do primeiro demandado (SAMSUNG) (ID 443136786), mas o mesmo apresentou vício oculto (não segurava carga) ainda no prazo de garantia, levando-o a buscar o serviço de assistência técnica prestado pelo segundo acionado (GLOBAL EXPRESS).
Contudo, ambos os demandados alegam que não receberam o produto, motivo pelo qual não foi possível realizar a avaliação e o reparo do aparelho celular.
Conforme se verifica na narrativa autoral, em razão das orientações da assistência técnica, o aparelho celular com vício foi encaminhado, pelos correios, para o endereço: "Avenida Centenário, nº 2992, loja 149 A, CEP: 40140-906, Loja Samsung" (ID 443136781).
Embora as rés neguem o recebimento do produto, o mesmo foi enviado para uma das lojas oficiais da primeira demandada, localizada no Shopping Barra, na cidade de Salvador/BA, conforme se constata no site da ré (https://www.samsung.com/br/campaign/storecontacts/?msockid=15f70ba3e7ca6f1b02cd1e34e6136ed6 - último acesso em 07/03/2025), tendo o correio atestado o recebimento.
Por certo, é evidente que houve erro ao orientar o consumidor, visto que não é crível que o autor, sem qualquer orientação, tenha encaminhado o aparelho celular com vício justamente para uma loja oficial do fabricante.
Embora não seja possível determinar qual das partes cometeu o erro, ambos são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, visto que integram a cadeia de consumo, um como fabricante e outro como prestador do serviço de assistência acionado pelo autor.
Além disso, o consumidor não pode ser prejudicado/penalizado pelo extravio do produto, em razão de má orientação no processo de envio para assistência técnica.
Frise-se que o produto foi entregue em loja oficial da primeira ré, com recebimento confirmado pelo correio.
Diante disso, concluo pela veracidade da narrativa autoral, no sentido de considerar que o produto adquirido pelo autor padecia de vício oculto que não foi sanado dentro no prazo de 30 dias, fazendo surgir o direito do consumidor de demandar a restituição do valor pago (art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, merece razão o pedido de restituição de valores, acrescido de juros e correção monetária.
De igual modo, verifica-se a ocorrência de dano moral, na medida que o réu colocou no mercado produto com vício oculto e, além de não solucionar o problema dentro do prazo, provocou indiretamente o extravio do produto.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR, os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo produto, que perfaz o total de R$999,00(novecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros e correção monetária. b) CONDENAR, os demandados a pagarem à parte demandante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 07 de março de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
08/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 06:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2025 22:00
Decorrido prazo de MONICA DE SANTANA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 14:15
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 01:45
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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16/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:10
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ CITAÇÃO 8000620-02.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Monica De Santana Dos Santos Advogado: Caroline Dos Santos Bulhoes (OAB:BA59564) Advogado: Tamara Barreto Santana (OAB:BA60622) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Citação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000620-02.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 08:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 08:00 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 8 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000620-02.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Monica De Santana Dos Santos Advogado: Caroline Dos Santos Bulhoes (OAB:BA59564) Advogado: Tamara Barreto Santana (OAB:BA60622) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000620-02.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 08:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 08:00 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 8 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
20/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ CITAÇÃO 8000620-02.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Monica De Santana Dos Santos Advogado: Caroline Dos Santos Bulhoes (OAB:BA59564) Advogado: Tamara Barreto Santana (OAB:BA60622) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda Citação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000620-02.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 08:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 08:00 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 8 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
15/01/2025 08:26
Expedição de citação.
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14/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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14/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ CITAÇÃO 8000620-02.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Monica De Santana Dos Santos Advogado: Caroline Dos Santos Bulhoes (OAB:BA59564) Advogado: Tamara Barreto Santana (OAB:BA60622) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000620-02.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MONICA DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): TAMARA BARRETO SANTANA (OAB:BA60622), CAROLINE DOS SANTOS BULHOES (OAB:BA59564) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, visto que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo relevante o perfazimento do contraditório para sopesamento e apreciação da liminar pretendida.
Razão pela qual, reservo-me a apreciação do pedido liminar, após perfectibilizado o contraditório.
Adote-se etiqueta processual, de modo a facilitar a identificação deste processo.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo manifestações, retornem os autos conclusos, imediatamente, para apreciação do pedido liminar e impulsionamento do feito.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:47
Expedição de citação.
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21/06/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:58
Expedição de citação.
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23/05/2024 11:49
Expedição de citação.
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23/05/2024 11:48
Expedição de citação.
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23/05/2024 11:48
Expedição de Carta.
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23/05/2024 11:38
Expedição de citação.
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10/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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