TJBA - 8013807-50.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CEZARIO CICO em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8013807-50.2024.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pedro Lucas Cezario Cico Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Reu: Ricardo De Oliveira Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8013807-50.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Perdas e Danos, Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento] AUTOR: PEDRO LUCAS CEZARIO CICO REU: RICARDO DE OLIVEIRA ALVES
Vistos.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que os documentos acostados são aptos a embasar o procedimento monitório e indicam a probabilidade do direito da parte Autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo à parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
Em igual prazo, poderá a parte Ré oferecer embargos à ação monitória.
Havendo o pagamento no prazo declinado, fica a(o) Ré(u) isento do pagamento das custas processuais.
Cientifique-se a parte Ré de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, deve ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
13/01/2025 08:24
Expedição de citação.
-
15/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO LUCAS CEZARIO CICO - CPF: *76.***.*06-38 (AUTOR).
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14/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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