TJBA - 8000010-84.2016.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000010-84.2016.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Posto Junior Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Mauricio Ramos De Jesus Ribeiro (OAB:BA56395) Reu: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Elton Abreu Cobra (OAB:SP158743) Advogado: Andre De Almeida Rodrigues (OAB:MG74489) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Intimação: SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada por POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de ALESAT COMBUSTÍVES S/A, ambas qualificadas na exordial.
A Demandante assevera que pactuou contrato de compra e venda onde prevê um volume mínimo de vendas imposto pela Demandada para cada tipo de combustível, bem como que há contratos de Mútuo Feneratício prevendo a liberação de na importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que seriam utilizados na aquisição de produtos da Requerida.
Aduz que não conseguiu corresponder às expectativas convencionadas por considerar haver concorrência desleal com os outros postos da cidade e a prática de preços da Acionada.
Decisão id 4519375 indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Assentada conciliatória sem acordo.
A parte Ré juntou contestação id 6284033 em que apresenta preliminar de incompetência territorial.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO A preliminar de incompetência deste Juízo deve ser acolhida.
A ação proposta pelo autor versa sobre direito pessoal e, portanto, a competência para apreciá-la é de natureza relativa.
Muito embora o art. 46 do CPC preveja que é do foro do domicílio do réu a competência para apreciar as ações fundadas em direito pessoal, o art. 63 do CPC autoriza que as partes modifiquem a competência territorial e elejam o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, como fizeram o autor e o réu em seu contrato.
Conforme se verifica dos autos, o contrato firmado entre as partes, na cláusula sétima, estabeleceu o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Outrossim, o aditivo 1° também consigonou o Foro da Comarca de Natal – RN para dirimir quaisquer dúvidas e pendências decorrentes do contrato.
Tal previsão, além de condizente com os termos do CPC, não padece de qualquer abusividade.
Em primeiro lugar, não há relação de desigualdade entre as partes hábil a colocar o autor em situação de desvantagem no que diz respeito especificamente à compreensão do ajuste.
Em segundo, a empresa ré está estabelecida na Comarca de Natal - RN.
Em terceiro, o contrato objeto de apreciação foi cumprido pelo autor, não se justificando a escolha de outra comarca, à revelia da cláusula de eleição de foro, para a propositura da presente demanda de cobrança.
Sobre o assunto, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu ex-constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2.
Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF (“É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato.”). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.263.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADOS QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO (ESTATUTO DA OAB).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DESOBRIGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO/CLIENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 001XXXX-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - CC: 00111604220208160182 Curitiba 001XXXX-42.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA PARA DESVALIDAR A CLÁUSULA - ESTATUTO DO IDOSO - INAPLICABILIDADE.
O colendo STJ estabeleceu que rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como nas decisões em que há declínio da competência (REsp 1.696.396/MT). “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” (Súmula 335/STF). “Não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito”.
A competência será do domicílio do idoso quando a causa versar sobre direito previsto no respectivo estatuto, conforme estabelece o art. 53, inciso III, alínea e, do novo CPC. (TJ-MG - AI: 10271130066282001 Frutal, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) Desta maneira, ACOLHO a preliminar de incompetência arguida pelo réu e, com isso, DECLINO da competência para apreciar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal - RN.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Natal - RN, para que os autos sejam redistribuídos em favor de uma de suas Varas Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura do sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 15:35
Baixa Definitiva
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15/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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04/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:41
Declarada incompetência
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06/07/2023 23:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 06:27
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:27
Decorrido prazo de POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2021 23:59.
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16/04/2021 20:43
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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06/10/2020 02:52
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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23/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 17:55
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 07:44
Conclusos para despacho
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15/08/2019 11:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2019 05:49
Decorrido prazo de POSTO JUNIOR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:33
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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17/05/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 08:13
Expedição de intimação.
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14/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2017 09:41
Conclusos para despacho
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19/05/2017 09:39
Juntada de ata da audiência
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26/04/2017 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2017.
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26/04/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2017 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2017.
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26/04/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2017 11:12
Expedição de citação.
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24/04/2017 11:05
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 09:40.
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24/04/2017 10:53
Expedição de intimação.
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24/04/2017 10:34
Audiência conciliação redesignada para 17/05/2017 09:40.
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14/03/2017 11:43
Expedição de citação.
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14/03/2017 11:30
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 08:30.
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15/02/2017 04:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2017 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2017 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2016 12:09
Conclusos para decisão
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21/11/2016 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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