TJBA - 8002170-78.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 21:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002170-78.2023.8.05.0261 Inventário Jurisdição: Tucano Herdeiro: L.
R.
C.
D.
A.
Advogado: Alessandra Araujo São Pedro (OAB:BA49477) Inventariante: Italo Reneu Rosas De Albuquerque Advogado: Alessandra Araujo São Pedro (OAB:BA49477) Inventariado: Lais Silva Correia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: INVENTÁRIO n. 8002170-78.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO HERDEIRO: L.
R.
C.
D.
A. e outros Advogado(s): Alessandra Araújo São Pedro registrado(a) civilmente como ALESSANDRA ARAUJO SÃO PEDRO (OAB:BA49477) INVENTARIADO: LAIS SILVA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
LUCAS RENEU CORREIA DE ALBUQUERQUE, neste ato representado por seu genitor ITALO RENEU ROSAS DE ALBUQUERQUE, ajuizou a presente Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados por ocasião do óbito de LAIS SILVA CORREIA.
Conforme peticionado nos autos do processo nº 8000813-34.2021.8.05.0261, ID 456697611, o presente processo foi ajuizado mais de dois anos depois daquele, sendo que já havia nomeação de IGOR DE JESUS SANTANA como inventariante dos bens deixados (Decisão de ID 111053213).
Neste contexto, observa-se que, por equívoco da parte, atualmente existem dois inventariantes dos bens deixados pela falecida, sendo eles IGOR DE JESUS SANTANA, nomeado no processo nº 8000813-34.2021.8.05.0261, e ITALO RENEU ROSAS DE ALBUQUERQUE, nomeado nestes autos nº 8002170-78.2023.8.05.0261.
Este cenário, além de não estar em conformidade com a legislação sobre o tema, pode causar embaraços ao processo de inventário e eventualmente haver, inclusive, decisões conflitantes.
Nessa toada, forçoso o reconhecimento da litispendência, tendo em vista a coincidência entre as partes, causa de pedir e pedidos, devendo a nomeação do inventariante ITALO RENEU ROSAS DE ALBUQUERQUE ser revogada e, em seguida, o presente processo ser extinto sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, considerando a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Em consequência, fica revogada a nomeação de ITALO RENEU ROSAS DE ALBUQUERQUE da função de inventariante dos bens deixados por LAIS SILVA CORREIA.
A fim de aproveitar os ofícios enviados pelos entes federativos, determino a extração de cópia dos Ids 451069483, 451069486 e 451515449, e, em seguida, a sua juntada nos autos nº 8000813-34.2021.8.05.0261.
Sem custas ou sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
14/01/2025 23:24
Expedição de intimação.
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13/01/2025 08:46
Expedição de intimação.
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13/01/2025 08:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2024 20:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2024 23:59.
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08/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO SÃO PEDRO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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