TJBA - 0501072-29.2016.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501072-29.2016.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Lauro De Freitas Representado: Henrique De Jesus Conceicao Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846) Advogado: Atenison Da Silva Ceo (OAB:BA45177) Representado: Lais Sampaio Conceição Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501072-29.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REPRESENTADO: HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): JANDIRA ARAUJO PIRES registrado(a) civilmente como JANDIRA ARAUJO PIRES (OAB:BA42846), ATENISON DA SILVA CEO (OAB:BA45177) REPRESENTADO: LAIS SAMPAIO CONCEIÇÃO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por HENRIQUE DE JESUS CONCEIÇÃO em face de LAÍS SAMPAIO CONCEIÇÃO, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial de ID. 113657611.
Narra o autor na inicial, em suma, que nos autos do processo 0005412-83.2010.805.0150, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara De Família, Suc., Órfãos E Interditos da Comarca De Lauro de Freitas, foi fixada judicialmente a obrigação alimentar devida a filha, ora requerida.
Informa, outrossim, que posteriormente ajuizou ação de exoneração c/c revisão de alimentos de alimentos, registrada sob o nº 0501072-29.2016.8.05.0150, que tramitou perante a 1ª Vara De Família, Suc., Órfãos E Interditos da Comarca de Lauro De Freitas.
Informa, outrossim, que a requerida atingiu a maioridade, estando atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, que a mesma não frequenta estabelecimento de ensino superior.
Ao final, requer a exoneração do pagamento da pensão alimentícia devida ao requerido, inclusive em forma de tutela antecipada.
A inicial veio acompanhada com os documentos necessários à instrução do feito.
Decisão de ID. 116504096 que deferiu ao autor a assistência judiciária gratuita, indeferiu a antecipação da tutela e ordenou a citação da parte requerida.
Certidão positiva de citação da requerida de ID. 432596338.
Por meio da contestação de ID. 436986835, a parte ré concordou com o pedido autoral.
Ato ordinatório ID 449326395 para manifestação da parte autora acerca da contestação de ID 436986835 e documentos que a instruem em 15 dias.
A Serventia Judicial certificou que o autor não apresentou manifestação nos autos sobre a contestação, vide certidão de ID. 479476015. É o breve relatório.
Decido.
No caso concreto, o autor postulou a exoneração do pagamento de pensão destinada à sua filha LAÍS SAMPAIO CONCEIÇÃO em razão deste ter atingido a maioridade e não cursar ensino superior.
Citada para tomar ciência de todos os termos da presente ação, a requerida se manifestou nos autos, concordando com o pedido autoral.
Nesse caso, impõe-se a extinção do feito, já que, como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “[n]o reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual” (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 802).
Ante o exposto, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado ID 436986835, exonerando o autor HENRIQUE DE JESUS CONCEIÇÃO de sua obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em prol de sua filha LAÍS SAMPAIO CONCEIÇÃO, que foi fixada no processo nº 0005412-83.2010.805.0150.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que não poderão ser cobradas as referidas verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao Réu, conforme requerimento ID 436986835.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, após certificação do trânsito, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501072-29.2016.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Lauro De Freitas Representado: Henrique De Jesus Conceicao Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846) Advogado: Atenison Da Silva Ceo (OAB:BA45177) Representado: Lais Sampaio Conceição Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501072-29.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REPRESENTADO: HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): JANDIRA ARAUJO PIRES registrado(a) civilmente como JANDIRA ARAUJO PIRES (OAB:BA42846), ATENISON DA SILVA CEO (OAB:BA45177) REPRESENTADO: LAIS SAMPAIO CONCEIÇÃO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora para que se manifeste acerca da contestação de ID 436986835 e documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias.
LAURO DE FREITAS/BA, 17 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
ELIANE SILVA DA ANUNCIACAO Servidora -
24/09/2022 10:27
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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31/05/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 21:58
Classe Processual alterada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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22/05/2022 04:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 20:24
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
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05/08/2021 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:09
Decorrido prazo de LAIS SAMPAIO CONCEIÇÃO em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 23:22
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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25/07/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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21/07/2021 20:31
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:25
Expedição de decisão.
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12/07/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 20:08
Conclusos para despacho
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21/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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