TJBA - 8005698-45.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:35
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
08/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005698-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) REU: BANCO BMG SA e outros (3) Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Vistos etc.
Uma vez frustradas todas as tentativas de localização dos réus, defiro o petitório de ID 507852840, determinando, por conseguinte, a citação dos demandados VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA e SAMARA ALEXANDRE OLIVEIRA, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responder à ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A parte autora, caso não possua gratuidade de Justiça, deverá efetuar o pagamento das custas processuais devidas no prazo de cinco dias, após a confecção do edital pelo cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem a manifestação de defesa, nomeio, desde já, Curador Especial a Defensoria Pública do Estado para defender os interesses do réu(s) revel(is) citado(s) por edital.
Abra-se vista para oferta de defesa, no prazo de trinta dias.
Itabuna, 31 de agosto de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
04/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005698-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) REU: BANCO BMG SA e outros (3) Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos em conclusão, após a parte autora requerer a citação por edital dos réus SAMARA ALEXANDRE OLIVEIRA e VALUEY FEDERAL SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a determinação de citação por edital, por ser ficta, deve ser precedida de demasiada cautela, a fim de se evitar futura nulidade de todo o processo.
Assim, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu.
Neste sentido, farta jurisprudência, inclusive do STJ: Processual Civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução de Titulo Extrajudicial.
Citação por edital.
Impossibilidade.
Não esgotamento dos meios para localização do devedor.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu.
No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados.
Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0132594-82.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (TJ-BA - APL: 01325948220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NULIDADE - ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos praticados no processo após a decisão que a decretou. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, dado provimento.
I - RELATÓRIO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1129531-5 - Paranavaí - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 13.05.2014) (TJ-PR - APL: 11295315 PR 1129531-5 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/05/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1371 16/07/2014) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) In casu, observa-se que, após tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, o autor requereu, de logo, a citação por edital (ID 505575828), sem a adoção de qualquer mecanismo de busca nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Entretanto, antes disso, entendo, por bem, realizar buscas nos sistemas postos à disposição da justiça, atualmente, e, encontrando, nova tentativa de citação dos réus, uma vez que o reconhecimento da nulidade de plano pode levar mais tarde em uma nova citação por edital e uma nova nomeação de curador especial, se não localizados os réus nos endereços fornecidos pelos sistemas.
Diante disso e considerando que a parte autora encontra-se sobre o manto da gratuidade da justiça, procedi, de logo, consulta nos diversos sistemas postos a nossa disposição, encontrando informação de endereços dos réus apenas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD, localizando os endereços constantes das minutas anexas.
Intime-se a parte Autora para ciência das informações coletadas, devendo, no prazo de quinze (15) dias, indicar os endereços ainda não utilizadas nas diligências de citação dos réus Samara Alexandre Oliveira e Valuey Federal Serviços e Distribuidora Ltda.
Indicados os endereços, procedam-se novas tentativas de citação.
Itabuna, 4 de julho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz De Direito -
07/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:40
Decorrido prazo de VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005698-45.2024.8.05.0113 AUTOR: GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: SAMARA ALEXANDRE OLIVEIRA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o retorno da precatória no ID 494591608, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 26 de maio de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
26/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502246839
-
26/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502246839
-
26/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de SAMARA ALEXANDRE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
01/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8005698-45.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Gesicreusa Ferreira Reis Dos Santos Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Valuey Federal Servicos E Distribuidora Ltda Requerido: Samara Alexandre Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005698-45.2024.8.05.0113 AUTOR: GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: SAMARA ALEXANDRE OLIVEIRA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a autuação retro, INTIME-SE o exequente, através de seus advogados (DJE), para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar junto ao Juízo Deprecado (RIO DE JANEIRO-RJ), o recolhimento das custas, em favor daquele Juízo, necessárias ao cumprimento da Carta Precatória expedida.
ITABUNA/BA, 10 de janeiro de 2025 DENISE PORTELA BRITO Técnico Judiciário -
10/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:55
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
24/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:30
Decorrido prazo de GESICREUSA FERREIRA REIS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:30
Decorrido prazo de VALUEY FEDERAL SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 14:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
08/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 05:58
Expedição de citação.
-
29/07/2024 05:58
Expedição de citação.
-
26/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Expedição de citação.
-
24/07/2024 16:54
Expedição de citação.
-
24/07/2024 16:54
Juntada de acesso aos autos
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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