TJBA - 8002859-05.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
23/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8002859-05.2022.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Elmo Fagundes De Aguilar Junior Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto (OAB:MG171423) Autor: Delania Neves Silva Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto (OAB:MG171423) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Menor: E.
S.
A.
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto (OAB:MG171423) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002859-05.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ELMO FAGUNDES DE AGUILAR JUNIOR e outros (2) Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB:MG171423) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ELMO FAGUNDES DE AGUIAR JUNIOR, ENRICO SILVA AGUIAR e DELÂNIA NEVES SILVA AGUILAR ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da LATAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narram os autores, em síntese: (i) que adquiriram passagens aérea junto a companhia LATAM, com data da viagem no dia 09/10/2022, partindo às 10:40 de Vitória/ES com conexão no Rio de Janeiro/RJ, partindo às 12:55 do Rio de Janeiro/RJ, chegando em seu destino final, às 14:20 em Curitiba/PR; (ii) que chegaram ao aeroporto com antecedência e nos moldes adequados, para não se atrasarem e realizarem o embarque com tranquilidade.
Porém, ao realizar o check-in não conseguiram, pois, a ré informou que o promovente Enrico, um bebê de apenas 10 meses, não estava incluso na segunda parte da viagem, causando um pequeno desgaste aos mesmos; (iii) que após resolverem a situação, surgiu outro problema: na hora do embarque, após aguardar por horas, os promoventes foram informados pela cia que o voo havia sido cancelado e que a aeronave estava com um problema mecânico, sendo necessária a manutenção; (iv) que após cerca de uma hora de atraso, os autores foram informados que a conexão não seria mais no Rio de Janeiro e sim em São Paulo/SP, contudo, ao chegarem na referida cidade e aguardaram por quase uma hora de atraso, foram informados que o voo havia sido cancelado; , tendo sido reprogramado para o dia 10/10/2022; (v) na referida data, se dirigiram ao aeroporto, contudo, novamente o voo com destino a Curitiba foi cancelado e após mais algumas horas de espera, os autores foram realocados novamente em um voo superlotado, com conexão em Porto Alegre/RS e destino em Curitiba/PR; (vi) que os autores suportaram um verdadeiro desgaste durante todo o trajeto do voo de ida, com sucessivos cancelamentos e desrespeito, chegaram ao seu destino final quase 24 horas após do que havia sido programado; (vii) que a empresa aérea não comunicou os autores de forma prévia que haveria essas alterações de voo, muito menos especificou o que de fato ocorreu para tais atrasos e mudanças de locais das conexões, não prestando nenhum suporte aos consumidores, o que é uma verdadeira falta de respeito e consideração com indivíduos que usufruem do serviço da ré; (viii) que, ao chegarem em Curitiba/PR e se dirigirem a esteira para pegar suas bagagens os autores tiveram a ciência de que suas bagagens haviam sido extraviadas, sendo informados que as bagagens estavam em Porto Alegre e apenas seriam entregues ao final do dia; (ix) que houveram diversos prejuízos em decorrências da má prestação do serviço pela ré e, ainda, tiveram conhecimento que o voo originário contratado seguiu normalmente seu trajeto, havendo ocorrido clara prática de overbooking.
Ante o exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 382859181), em que alegou: (i) que as alegações da parte autora não condizem com a realidade fática; (ii) que não se aplica o CPC ao caso; (iii) que houve a inobservância dos procedimentos para embarque com crianças de colo, uma vez que não foi emitido bilhete para esta, tendo sido este emitido apenas no dia do embarque; (iv) que o atraso no voo originalmente contratado, saindo de Vitória/ES, se deu em razão de colisão de ave e a consequente necessidade de manutenção não programada da aeronave; (v) que a requerida não deixou os autos à mingua, tendo os amparado e fornecido as realocações necessárias; (vi) que acerca do atraso no voo de conexão, este se deu em razão do fechamento da pista do aeroporto por caso fortuito/força maior, consistente em incidente na pista; (vii) que os problemas narrados pela parte autora decorreram de fatos alheios à vontade da ré e que foram solucionados o mais rápido possível; (viii) que foi fornecida assistência material de hospedagem, incluindo alimentação; (ix) que quanto ao atraso na entrega da mala, esta foi restituída dentro do prazo legal; (x) que não foi praticado nenhum ato ilícito pela requerida; (xi) que não houve comprovação de prejuízo que caracteriza o dano moral.
Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em audiência, tentada a autocomposição, não se obteve êxito (ID 384441431).
Em réplica (ID 388702703), a parte autora impugnou os argumentos da ré, reiterando os termos da inicial.
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O procedimento encontra-se regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, quanto ao direito, tratando-se de transporte aéreo nacional, em que os pontos de partida e de destino estão situados em território brasileiro, incide o Código Brasileiro de Aeronáutica.
No entanto, também é aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de norma de ordem pública e de interesse social relevante.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Já o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na mesma esteira, o artigo 22 do precitado estatuto prevê que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, além de serem obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários, na forma prevista no referido diploma.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
Discorrendo sobre a matéria, Yussef Cahali dispõe, de maneira acertada: “a) no pressuposto de que as companhias aéreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança do aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum”. b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no vôo, seja de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (juris et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado como 'falha do serviço'.” (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição revista, Editora Revista dos Tribunais Rui Stoco, p.351).
Pois bem.
No caso, insurge a parte autora, em síntese, em razão da suposta má prestação serviço pela requerida, consistente nos seguintes fatos: (i) atraso e modificação do voo de Vitoria/ES ao Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP; (ii) atraso e modificação do voo de São Paulo/SP para Curitiba/PR; (iii) extravio das bagagens.
Quanto atraso e modificação do voo originalmente contrato, entre Vitória e Rio de Janeiro, nº 3847, a requerida alegou que se deu em razão da colisão de uma ave na turbina da aeronave, surgindo a necessidade de manutenção não programada.
A realocação dos horários e da conexão do voo dos autores se deu em razão do atraso decorrente da colisão supracitada e pela necessidade de que se adequasse os voos da parte autora.
Isto pois com o atraso no voo inicial, o segundo voo, de conexão, ficaria comprometido, ante a proximidade dos horários.
Os documentos acostados pela requerida atestam a referida situação (ID 382859181, p. 10/12).
Quanto ao atraso e modificação do voo da autora entre São Paulo/SP e Curitiba, inicialmente, datado par ao dia 09/10/2022, tenho que é caso de afastar o nexo causal.
Isto pois, conforme se verifica nos autos, foi de conhecimento público o acidente no Aeroporto de Congonhas, impactando o fluxo aéreo na localidade em tal período.
Por óbvio, o desvio relatado em inicial se deu em razão da interdição da pista.
Nesse sentido, tem-se um fato que não se vincula ao risco da atividade desenvolvida pela ré, relacionando-se em verdade, com um fortuito externo.
Ao ensejo: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELAQUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ASSIMCULMINANDO COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COMPEDIDO DE REFORMA PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA PREVENÇÃO DA C. 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FATO DEOUTRA CÂMARA TER JULGADO CASO ENVOLVENDO O MESMO FATO, MAS COMPASSAGEIROS DIVERSOS, NÃO INDUZ CONEXÃO EM RELAÇÃO A TODASPOSSÍVEIS DEMANDAS DE OUTROS PASSAGEIROS DE UM MESMO VOOPRELIMINAR AFASTADA.
TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO -RESPONSABILIDADE CIVIL - INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O VOORESULTOU CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA INTERDIÇÃO DA PISTA DOAEROPORTO DE DESTINO, FATO ESSE QUE SE TRATA DE FORTUITO EXTERNO, OQUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA POR EVENTUAISDANOS, AINDA MAIS PORQUE FOI PRESTADA SUFICIENTE ASSISTÊNCIAMATERIAL -EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 14, § 3º, INCISO II,DO CDC – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ADEQUADA IMPOSIÇÃODAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DAVERDADE DOS FATOS -MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA, AINDA QUE PORFUNDAMENTO DIVERSO RECURSO AO QUAL NÃO SE DÁ PROVIMENTO.” (TJSP;Apelação Cível 1014297-25.2019.8.26.0003; Relator (a): Simões de Vergueiro; ÓrgãoJulgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, em caso de interrupção do serviço ou cancelamento do voo, a companhia deverá disponibilizar assistência material ao passageiro, conforme artigo 26: “A assistência material ao passageiro deve ser oferecida os seguintes casos: I - atraso do voo; II -cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.” De qualquer modo, tem-se que a ré, atuando regularmente, providenciou a devida reacomodação da parte autora, poucas horas após, afastando os transtornos causados.
No que se refere ao extravio das bagagens, a responsabilidade do transportador encontra respaldo expresso nos artigos 734 e 737 do Código Civil, bem como no artigo 14 do CDC.
A ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade que afastasse o dever de indenizar pelos transtornos gerados pela indisponibilidade temporária dos pertences das autoras.
Diante do exposto, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, elementos que fundamentam o dever de indenizar.
Além disso, o as bagagens extraviadas continham itens essenciais para as autoras, inclusive de higiene dos autores e cuidados da criança com idade inferior a 1 (um) ano, sendo forçoso reconhecer os impactos negativos da seara pessoal dos autores.
Ao ensejo: Apelação - Responsabilidade civil Ação indenizatória por danos morais Procedência - Extravio de bagagem de passageiro Transporte aéreo Danos morais configurados, notadamente por fazer uso de medicamentos de uso contínuo, dos quais a autora ficou privada por três dias em decorrência do extravio de sua bagagem Danos que, ademais, independem de comprovação, por decorrerem do próprio ato violador Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser majorado, não, porém, para o valor estimado pela demandante Honorários advocatícios Insurgência recursal da autora pugnando pela sua majoração Cabimento - Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10030634620198260003 SP 1003063-46.2019.8.26.0003, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) No que tange à fixação do quantum de indenização pelo dano extrapatrimonial, deve-se levar em conta sua dúplice função reparatória e pedagógico-punitiva, de modo a compensar a vítima pelo mal sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o réu à prática de novos atos.
Buscando reduzir o grau de subjetivismos nessa tarefa de fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça fixou alguns critérios, a saber: o princípio da reparação integral pela extensão do dano (art. 944 do CC e art. 6º, VI do CDC), a condição econômica do ofensor e do ofendido, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), assim como a dúplice natureza compensatória e sancionatória.
Nessa toada, em observância a casos semelhantes julgados por este E.
Tribunal, e considerando as especificidades do presente caso, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados pelo demandante.
Por fim, com relação aos danos materiais, em que pese a incidência do regime consumerista, fato é que eles precisam ser provados, sob pena de imputar à demandada a prova de fato negativo.
E, no presente caso, estão parcialmente comprovados, isto pois, conforme se verifica pelos comprovantes juntados na inicial, apenas foi juntado comprovante de pagamento dos vestuários adquiridos (ID 331237167, p. 1-3).
Salienta-se que as vestimentas foram adquiridas em razão do extravio das bagagens e da necessidade de que os autores tivessem roupas para utilizar no primeiro dia da viagem.
Assim, tenho que o dano material totaliza o montante de R$ 360,74 (trezentos e sessenta reais e setenta centavos). 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1.
CONDENO a ré ao pagamento à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o evento danoso, até a data do efetivo pagamento. 2.
CONDENO a ré ao pagamento ao autor a quantia de R$ 360,74 (trezentos e sessenta reais e setenta centavos), a título de danos materiais, atualizadas desde o desembolso e com juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação 3.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.
Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DESIGNADO -
13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:33
Expedição de sentença.
-
09/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2023 19:20
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
26/08/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
10/07/2023 03:25
Decorrido prazo de DELANIA NEVES SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 16:35
Expedição de citação.
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01/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 09:46
Expedição de Carta.
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24/02/2023 14:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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19/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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