TJBA - 8000517-96.2022.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000517-96.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LILIANE GAMA DE ARAUJO Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES (OAB:BA71904) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter sido admitida nos quadros funcionais do acionado, em janeiro de 2018, na função de assistente de biblioteca, sendo imotivadamente dispensada em 31/12/2020.
Segundo a inicial, durante o período laborado, o requerido descontou indevidamente da remuneração da parte autora valores a título de ISS no percentual de 5%, também deixou de pagar à parte requerente férias, 13º salário e FGTS.
Requereu a condenação do acionado no pagamento de: (...) c) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e condenar o Município de Tanque Novo, ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado e pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, referente ao período de 2018 a 2020 com juros e correção monetária. d) A condenação do réu ao pagamento da diferença salarial sobre a remuneração da autora com juros e correção durante o período de 2018/2019/2020. e) A condenação do réu a devolução/ressarcimento em dobro dos valores descontados a título de ISS/ISSQN durante o contrato de trabalho, com juros e correção monetária; f) Seja julgada procedente a condenação do réu em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral conforme demonstrado, considerando seu caráter punitivopedagógico; g) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) do valor líquido apurado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; (...).
Gratuidade da Justiça deferida.
Citado, o acionado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decretada a revelia da acionada, sem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Intimadas para indicarem as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, a parte ré requereu a oitiva de testemunha(s) e o depoimento pessoal da autora e a parte autora nada requereu.
Decisão de Id 484698113, indeferiu o pedido de depoimento pessoal e prova oral requerido pelo acionado. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inexistindo questões preliminares, adentro na análise meritória.
No caso dos autos desnecessária o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, pois a matéria de prova é essencialmente documental.
Com efeito, alegado vínculo trabalhista e inadimplemento de verbas salariais, cabe as partes: i) a autora a prova da relação; ii) o(a) acionado a negativa de tal relação e/ou o pagamento das verbas que se alega inadimplidas.
Pois bem, restando incontroversa a relação pela prova documental juntada à inicial, cabe a parte acionada a prova do adimplemento das verbas suplicadas, o que deve ser feito essencialmente pela via documental, notadamente, por sua estrutura organizacional, e, pelo dever de cumprimento dos atos pautado na estrita legalidade.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Deste modo, sendo o magistrado destinatário da prova, entendo de direito pela desnecessidade de prova oral, pelo que passo ao julgamento do mérito com fundamento na prova documental produzida.
Passo a analisar a pretensão autoral. Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, "D.J." de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação que instrui a petição inicial (certidão de Id 331626787).
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público - ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente, porque de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
15/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:17
Expedição de intimação.
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05/03/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000517-96.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Liliane Gama De Araujo Advogado: Danyella Costa Goncalves (OAB:BA71904) Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro – Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo – BA Autos n.º 8000517-96.2022.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Nome: LILIANE GAMA DE ARAUJO Endereço: Povoado de Curralinho, 5, ZONA RURAL, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Endereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, concedo vista ao advogado das partes.
Prazo comum de 15 dias.
Tanque Novo/BA, 13 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] -
13/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:36
Expedição de intimação.
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13/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:01
Expedição de intimação.
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13/09/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/06/2024 05:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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08/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:09
Expedição de citação.
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24/05/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 09/03/2023 23:59.
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07/06/2023 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 24/05/2023 23:59.
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02/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:16
Expedição de intimação.
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30/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 18:11
Decretada a revelia
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15/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 09:02
Expedição de citação.
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14/12/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE GAMA DE ARAUJO - CPF: *70.***.*49-40 (AUTOR).
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12/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:39
Juntada de conclusão
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06/12/2022 15:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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