TJBA - 8009075-06.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:00
Expedição de intimação.
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20/08/2025 18:00
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:43
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 17:43
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:34
Juntada de Alvará
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15/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:48
Juntada de Alvará
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15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:28
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 18:28
Expedição de decisão.
-
22/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009075-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: HELAINE MARIA IBIAPINA Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifico que decisão de evento 500808717 determinou a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar depósito judicial, conforme demonstrativo orçamentário juntado em evento 501508619, contudo, o Requerido nada manifestou. Diante disso, intime-se o Estado da Bahia, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da ordem judicial de evento 500808717, sob pena de bloqueio de valores suficientes para cumprir a tutela perseguida pela parte Requerente. Decorrido o prazo sem demonstração do efetivo cumprimento da obrigação, determino o bloqueio de R$ 16.765,00 (dezesseis mil setecentos e sessenta e cinco reais) nas contas do Estado da Bahia. Sem informações do efetivo cumprimento até o bloqueio, expeça-se alvará para liberação de valores em favor da Clínica Amigos do Resgate, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente decisão. Efetuada a transferência, intime-se a Clínica Amigos do Resgate, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar notas fiscais. De igual modo, intime-se a Clínica Amigos do Resgate para apresentar as informações solicitadas pela Autora em evento 504358277 no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Providências pelo Cartório. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
15/06/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:04
Expedição de intimação.
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13/06/2025 17:04
Expedição de intimação.
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13/06/2025 17:04
Expedição de decisão.
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13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 29/04/2025 23:59.
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10/06/2025 22:10
Decorrido prazo de CLINICA TERAPEUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009075-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: HELAINE MARIA IBIAPINA Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO A presente ação tem como objeto a internação compulsória do Sr.
Isari Flamel Ibiapina Sales para tratamento em decorrência do diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, somado ao quadro de esquizofrenia, com relatos de comportamento de risco. Decisão de evento 453985460 concedeu o pedido liminar e determinou a internação compulsória em unidade de saúde ou hospital geral, dotado de equipe multidisciplinar, pelo período necessário à desintoxicação do paciente. O paciente se encontra internado desde 11.08.2024 (Id. 458593957) na Clínica Amigos do Resgate situada em Guanambi/BA. Decisão de evento 481133443, proferida em 09 de janeiro de 2025, prorrogou a internação do paciente por mais noventa dias, diante da necessidade de continuidade do tratamento. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas (Id. 494545900), o Estado da Bahia informa não ter mais provas para produzir (Id. 498204608).
A parte Autora, por sua vez, informa a necessidade de despacho saneador para especificação dos pontos que o juízo entende controvertido e decisão acerca de eventual necessidade de produção de prova testemunhal.
Por fim, pugna, em todo caso, pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 496553807). Em manifestação de evento 500674331, a Clínica Amigos do Resgate informa da necessidade de nova prorrogação da internação por mais noventa dias, tendo em vista o Sr. Isari Flamel ainda apresentar risco elevado de recaída e por se encontra ainda instável psiquicamente. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Ante o teor da petição de evento 496553807, analisando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, restam suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos, especialmente no que se refere à condição clínica atual do paciente e à necessidade de prorrogação da medida de internação. Os relatórios médicos acostados aos autos, oriundos da unidade de saúde em que o paciente está atualmente internado, revelam de forma clara e inequívoca a persistência de quadro clínico grave.
Somado a isso, os documentos acostados junto à inicial também descrevem histórico de episódios de comportamento agressivo, chegando o paciente a agredir uma pessoa com arma branca, discursos ameaçadores, surtos psicóticos, agitação e resistência ao tratamento fornecido na rede pública junto ao CAPS. O próprio Município de Barreiras, em evento 457622867, descreve que o paciente esteve internado no Hospital Municipal Eurico Dutra e que "O atendimento na clínica de Saúde Mental é destinado à estabilização inicial do quadro psiquiátrico (em surtos psicóticos agudos), não sendo a unidade adequada para a internação do paciente em questão, dado seu perfil clínico, conforme já informado nos autos do processo, sendo necessária a internação em unidade de saúde especializada.". O Estado da Bahia em Id. 459281631, também chegou a relatar que "resta comprovado que o paciente oferece resistência, risco à vida e sobrecarga de funções aos profissionais da saúde, devendo este juízo empreender medidas para que o cumprimento promovido pelo Estado não resulte em ameaça à integridade dos funcionários da unidade, tampouco transferência integral das responsabilidades dos deveres familiares para estes, que são servidores públicos com outras demandas de maior relevância.". Portanto, os Réus reconhecem indiretamente que o quadro clínico do Sr.
Isari é complexo e grave. Nesse contexto, importa destacar que, embora o paciente tenha buscado atendimento junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), o tratamento ambulatorial não surtiu os efeitos terapêuticos esperados, sendo incapaz de prover os cuidados de que o paciente necessita.
Tal circunstância evidencia a insuficiência da rede pública ambulatorial, diante da complexidade do caso concreto. A decisão que concedeu a tutela de urgência e a decisão que determinou a prorrogação da internação foram proferidas após verificação de que o tratamento ambulatorial já não era suficiente para tratar o paciente, necessitando a adoção de medida excepcional, qual seja, a internação compulsória, não estando o Sr.
Isari apto a receber alta devido ao risco elevado de recaída e por se encontrar ainda instável psiquicamente. No tocante aos relatórios mais recentes da clínica na qual o Sr.
Isari Falmel encontra-se internado e o requerimento para prorrogação de mais um ciclo de tratamento (Id. 500674331 e Id. 500674333), observa-se a recomendação técnica fundamentada para a prorrogação da internação, diante da evolução ainda instável do quadro psiquiátrico e do risco que representa à sua própria segurança e a de terceiros. Destarte, embora o juízo leve em consideração os pareceres do NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), sua atuação jurisdicional não se subordina às conclusões do referido órgão, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado a formação autônoma de seu juízo a partir do conjunto probatório constante nos autos, sobretudo diante da prova documental robusta ora apresentada. Por fim, conforme mencionado em decisão de Id. 481133443, a internação compulsória, nos termos do artigo 6º da Lei 10.216/01, se difere da internação voluntária e involuntária, esta última com previsão também na Lei de Drogas (11.343/06) com previsão máxima de internação por 90 (noventa) dias.
A internação compulsória decorre de ordem judicial e não há prazo preconizado em lei para sua cessação, devendo ser lastreada em evidências técnico-científicas com base nos relatórios médicos apresentados e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com ponderação dos valores da saúde e tratamento necessário em decorrência do cerceamento do direito de ir de vir que se encontra restrito. Assim, por ora, prorrogo inicialmente o tratamento do paciente por mais 60 (sessenta) dias e não os 90 (noventa) dias requeridos pela Clínica. Diante de todo o exposto, declaro o processo saneado e reconheço a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Prorrogo, por ora, o tratamento por mais 60 (sessenta) dias, tendo em vista o exposto nos relatórios médicos de eventos 500674333 e 500674335. Intime-se a Clínica Amigos do Resgate para juntar aos autos orçamento equivalente a 60 (sessenta) dias de internação, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o orçamento pela Clínica, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar depósito judicial, para custeio de mais 60 (sessenta) dias de tratamento, observando-se o valor apresentado no orçamento, sob pena de bloqueio de valores suficientes para cumprir a tutela perseguida pela parte Requerente. Intimem-se a parte Autora e os Réus para tomarem ciência e se manifestarem acerca do teor da petição de evento 500674331 e anexos, no qual a Clínica informa a necessidade de nova prorrogação do tratamento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Estado da Bahia para tomar ciência da nota fiscal apresentada em Id. 496356954, referente ao alvará de Id. 496598863 e da decisão de evento 494545900.
Confiro o prazo de 05 (cinco) dias. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Providências pelo Cartório. Decorrido os prazos sem manifestação, certifique. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 09:58
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:58
Expedição de decisão.
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20/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500808717
-
20/05/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 07/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:01
Expedição de ato ordinatório.
-
15/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:58
Juntada de Alvará judicial
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15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2025 19:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:13
Expedição de decisão.
-
08/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 18:34
Decorrido prazo de HELAINE MARIA IBIAPINA em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2025 06:14
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
23/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:14
Expedição de despacho.
-
19/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:27
Expedição de decisão.
-
17/03/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 14:38
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 28/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:05
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8009075-06.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Helaine Maria Ibiapina Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Barreiras Interessado: Isari Flamel Ibiapina Sales Interessado: Clinica Terapeutica Amigos Do Resgate Eireli Advogado: Junucelia Cristhyane Dias (OAB:MG127354) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009075-06.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: HELAINE MARIA IBIAPINA Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Em que pese as informações apresentadas em evento 479421842 pela autora, conforme solicitação em despacho 476316234, considerando o parecer da clínica sobre a necessidade de continuidade do tratamento (evento 472816768), bem como o depósito voluntário do réu, defiro o pedido e determino a prorrogação do tratamento por mais 90 (noventa) dias, conforme solicitado.
Apesar do parecer da equipe técnica de apoio ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ser desfavorável a medida, sob o fundamento que a internação compulsória deve ser considerada uma medida excepcional, cabível somente quando outras abordagens terapêuticas, como o acompanhamento em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e visitas domiciliares por equipes multidisciplinares, tiverem se mostrado ineficazes, o respeito à autonomia do indivíduo e à sua dignidade deve sempre ser o eixo central da decisão, com a aplicação da internação apenas em último caso, após criteriosa análise técnica e jurídica.
No entanto, considerando o caso em concreto e analisando os fatos, nota-se que o autor já realizou o tratamento e por decisão da equipe que o acompanha já na clínica de reabilitação chegaram à conclusão de que o Sr.
Isari não se encontra apto para a alta. É imperioso destacar que a internação compulsória, nos termos do artigo 6º da Lei 10.216/01 se difere da internação voluntária e involuntária, esta última com previsão também na Lei de Drogas (11.343/06) com previsão máxima de internação por 90 (noventa) dias.
A internação compulsória decorre de ordem judicial e não há prazo preconizado em lei para sua cessação, devendo ser lastreada em evidências técnico-científicas com base nos relatórios médicos apresentados e observância aos princípios da razoalibilidade e proporcionalidade, com ponderação dos valores da saúde e tratamento necessário em decorrência do cerceamento do direito de ir de vir que se encontra restrito.
Dito isso, visto a necessidade de continuidade das medidas terapêuticas, entendo ser muito mais prejudicial à saúde do autor descontinuar o tratamento, podendo ter impactos significativos à sua condição, sendo indicado, portanto, continuar com as medidas já aplicadas e de maneira concomitante seja prestado acompanhamento do CAPS II e CAPS-AD para uma futura desinternação de forma segura e eficaz a saúde do autor.
Diante do exposto, expeça-se alvará em favor da clínica Amigos do Resgate nos termos no orçamento apresentado em evento 472816769, visando o custeio da continuidade do tratamento, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), conforme também, depósito voluntário do réu em evento 476069785.
Efetuada a transferência, intime-se a Clínica Terapêutica Amigos do Resgate para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar notas fiscais comprovando o fornecimento do serviço.
Apresentada as notas fiscais, intime-se os Réus para tomarem ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, a clínica para que completos 01 (um) mês de tratamento seja apresentados novos relatórios médicos circunstanciados da condição do Sr.
Isari, demonstrando os avanços já ocorridos e a necessidade de continuidade da medida.
Decorridos os prazos sem manifestações, certifique-se.
Providências pelo Cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:00
Expedição de decisão.
-
09/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:31
Expedição de despacho.
-
02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:10
Decorrido prazo de HELAINE MARIA IBIAPINA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de HELAINE MARIA IBIAPINA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:07
Juntada de parecer
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ISARI FLAMEL IBIAPINA SALES em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de CLINICA TERAPEUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:37
Expedição de ato ordinatório.
-
12/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Alvará judicial
-
12/11/2024 17:28
Expedição de despacho.
-
12/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 10:39
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:17
Expedição de decisão.
-
07/11/2024 06:48
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de HELAINE MARIA IBIAPINA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:15
Decorrido prazo de HELAINE MARIA IBIAPINA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CLINICA TERAPEUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 18:22
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:45
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 16:55
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 16:55
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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