TJBA - 8000002-14.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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02/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de ALBERT SALEM em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000002-14.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ALBERT SALEM REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de realização de prova pericial requerida pelo demandante.
Nomeio para a função o perito grafotécnico Sr.
ARNALDO ALEX FRANCISCO DE ARAUJO, CPF: *08.***.*60-33, RG 223132561, Endereço, ROD AEROPORTO - CIA,618 - BLOCO CCT - APTO 302, Salvador(Ba)TEL: (71) 9994-6201, E-MAIL: [email protected] Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
Fixo em R$ 1.000 (mil reais) os honorários periciais.
Considerando que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parcela dos honorários periciais devidas por ela, será paga observando-se os valores estabelecidos na tabela de honorários periciais do TJBA, contida na RESOLUÇÃO 17/2019.
Nesse caso, o Estado arcará com os honorários periciais, nos termos do § 3ª, do artigo 95 do CPC, acima transcrito.
Assim, o valor equivalente será pago, após a conclusão dos trabalhos, pelo Estado, no limite máximo fixado na tabela.
O pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501099062
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20/05/2025 10:12
Nomeado perito
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10/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 23:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ALBERT SALEM em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:51
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 19:31
Conclusos para decisão
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20/04/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 07:00
Expedição de decisão.
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04/04/2024 06:59
Expedição de decisão.
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04/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 21:10
Decorrido prazo de ALBERT SALEM em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 13:07
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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27/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000002-14.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Albert Salem Advogado: Gilvan Fernandes De Souza (OAB:RJ118659) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000002-14.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ALBERT SALEM REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALBERT SALEM, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados na inicial.
Narra, em resumo, mesmo sem nunca ter tido qualquer relação comercial com o réu, ao conferir seus extratos de aposentadoria do INSS, foi surpreendido com a informação de que está sendo cobrado, desde abril de 2021, por um empréstimo consignado que jamais contratou, na quantia de R$ 6.058,16.
Afirma ainda, que foi apresentado contrato com assinatura, mas que não é sua, razão pela qual aguarda a realização de perícia grafotécnica.
Em sede de tutela antecipada, requer, a suspensão dos descontos na sua conta, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com documentos, (Id. 425996062/ 425996068).
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela antecipada.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se imperioso afirmar que os requisitos são rígidos, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em que pese as alegações de que os valores são indevidos por desconhecer qualquer contratação, há evidência de que está ocorrendo desconto direto na conta do(a) autor(a).
Ademais, observa-se que o objeto da lide já foi questionado no Juizado Especial, o qual deliberou pelo encaminhamento para a Vara comum, justamente por se tratar de uma ação cujo deslinde necessita de prova pericial.
Desta forma, entende este Juízo carecer de maior dilação probatória, para que se entenda se houve ou não irregularidade na contratação do serviço ora questionado, fazendo-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Observa-se que a acionada já está cadastrada no sistema.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
16/01/2024 19:56
Expedição de decisão.
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16/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/01/2024 22:04
Conclusos para decisão
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01/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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