TJBA - 8008478-56.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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13/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8008478-56.2022.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Mateus Brito Lima Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A) Apelado: Frank Isnai Oliveira Sena Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A) Terceiro Interessado: Joalyson Neres De Jesus Terceiro Interessado: Sd/pm Isaac Souza Teixeira Santos Terceiro Interessado: Sd/pm Paulo Fernando Andrade Suzart Terceiro Interessado: Joandre Neres De Jesus Terceiro Interessado: Ipc Jailton Vitório B.
Santos Terceiro Interessado: A.
S.
T.
N.
Terceiro Interessado: Joadson Santos Almeida Terceiro Interessado: Vanessa Brito Lima Terceiro Interessado: Bianca Silva De Araújo Terceiro Interessado: Brenda Silva De Araújo Terceiro Interessado: Julia Mariana Barbosa Santos Terceiro Interessado: Jefferson Sá Santos Terceiro Interessado: Cleude Isabel Oliveira Sena Terceiro Interessado: Testemunha Protegida Terceiro Interessado: Jefferson Sá Santos Terceiro Interessado: Jose Carlos Jose Dos Santos Terceiro Interessado: Frank Isnai Oliveira Sena Terceiro Interessado: Mateus Brito Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008478-56.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MATEUS BRITO LIMA e outros Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722-A) C DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (CPP), impronunciou FRANK ISNAI OLIVEIRA SENA e MATEUS BRITO LIMA das imputações relativas aos crimes do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e do art. 211, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n.° 8.069/1990 (ID 71218985).
Em suas razões recursais, postula a reforma da decisão, a fim de serem os Denunciados pronunciados nas referidas condutas criminosas, ante a efetiva presença de prova da materialidade e indícios de autoria (ID 71218999).
Em contrarrazões, os Réus, por intermédio de Advogado regularmente constituído, refutaram as teses recursais e pugnaram pela manutenção da sentença a quo em sua inteireza (ID 71218998).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo (ID 71448693).
Os autos foram distribuídos à relatoria da Exma.
Desa.
Aracy Lima Borges mediante livre sorteio (ID 71220715), que, após verificar a anterior distribuição do Habeas Corpus n.º 8016573-59.2023.8.05.0000, determinou a redistribuição do feito, por prevenção, nos termos do art. 160 do RITJBA (ID 72611923). É o que importa relatar.
DECIDO: Procedendo ao juízo de admissibilidade do Recurso em foco, verifico, de logo, que o inconformismo não deve ser conhecido, pois manejado a destempo.
Pois bem, extrai-se do sistema PJe de 1.º grau, na aba “expedientes”, que, nos termos do art. 5.° e parágrafos da Lei n.° 11.419/2006, o sistema automaticamente registrou a intimação do Ministério Público, em relação à sentença ora combatida, na data de 12.09.2024, às 23h59m59s, iniciando-se o prazo recursal, portanto, em 13.09.2024 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente.
Assim, considerando que o art. 798, caput, do Código de Processo Penal dispõe que os prazos processuais são “contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, sendo de 05 (cinco) dias o lapso para interposição de Apelação, a contagem do prazo recursal findou-se em 17.09.2024 (terça-feira).
O Apelo, todavia, consoante registro do sistema, somente foi protocolizado na data de 18.09.2024, um dia após o quinquídio legal.
Destarte, interposto o Recurso após a integral fluência do respectivo prazo, alternativa não resta senão concluir pela manifesta intempestividade do inconformismo vertente, a obstar, por óbvio, sua cognição meritória.
No que tange à possibilidade de inadmissão monocrática do Recurso por seu Relator, trata-se de faculdade expressamente contemplada no art. 162, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, dispositivo cuja transcrição se mostra oportuna: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: […] XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com respaldo no art. 162, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do Recurso de Apelação, porque intempestivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ciência.
Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão e, após, arquive-se o feito, com respectiva baixa.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
14/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:56
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE)
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13/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 02:07
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de AP 8008478_56.2022.8.05.0103_recurso MP_pronuncia_
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16/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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