TJBA - 8009239-86.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:01
Decorrido prazo de DIOGENES SILVA DOS REIS em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:18
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009239-86.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Demissão ou Exoneração] IMPETRANTE: DIOGENES SILVA DOS REIS IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, AUGUSTO NARCISO CASTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIOGENES SILVA DOS REIS (ID 483286290) em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto às teses apresentadas na inicial, especificamente no que se refere: (a) à nulidade da portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar por ausência de descrição detalhada dos fatos; (b) à prescrição intercorrente no PAD; e (c) ao prejuízo sofrido pelo servidor com remuneração suspensa desde abril de 2020. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como meio processual destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios.
Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da portaria inaugural do PAD, a decisão embargada expressamente consignou que "a alegação de nulidade da portaria inaugural por ausência de descrição detalhada dos fatos demanda análise mais aprofundada, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar a ocorrência de prejuízo à defesa".
Ou seja, a questão foi enfrentada, ainda que não com a profundidade desejada pelo embargante, o que não configura omissão, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
No que tange à prescrição intercorrente, a decisão também abordou a questão ao afirmar que "embora o PAD tenha se estendido por período considerável, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição sem análise detalhada das causas da demora e eventuais suspensões/interrupções do prazo prescricional".
Novamente, não há omissão, mas discordância quanto à conclusão.
Por fim, quanto ao alegado prejuízo em razão da suspensão da remuneração, a decisão igualmente considerou a questão ao avaliar o periculum in mora, concluindo que "não verifico risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, uma vez que eventual concessão da segurança assegurará ao impetrante todos os direitos do período em que esteve afastado".
Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, pretendendo sua reforma, o que não é possível pela via eleita.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Considerando a juntada de documentos pelo Município de Itabuna (ID 485898170), intime-se o impetrante para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
05/09/2025 14:46
Expedição de decisão.
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05/09/2025 14:46
Expedição de decisão.
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05/09/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:23
Desentranhado o documento
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08/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:14
Expedição de intimação.
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24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2025 11:58
Expedição de intimação.
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03/02/2025 11:56
Expedição de decisão.
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03/02/2025 11:56
Expedição de decisão.
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03/02/2025 11:55
Expedição de decisão.
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03/02/2025 11:55
Expedição de decisão.
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03/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8009239-86.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Diogenes Silva Dos Reis Advogado: Thais Couto Da Cruz Bastos (OAB:BA51128) Impetrado: Municipio De Itabuna Impetrado: Prefeito Municipal De Itabuna - Bahia Senhor Augusto Narciso Castro Registrado(a) Civilmente Como Augusto Narciso Castro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009239-86.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Demissão ou Exoneração] IMPETRANTE: DIOGENES SILVA DOS REIS IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, AUGUSTO NARCISO CASTRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por DIÓGENES SILVA DOS REIS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 15.944/2024, que determinou sua demissão do cargo de Guarda Civil Municipal, para poder ser reintegrado em sua respectiva função.
Relata que, após ser aprovado em concurso público em 20/05/2008, para exercer o cargo de Guarda Civil Municipal, sendo acometido de depressão e ficou um tempo afastado do serviço e, mesmo diante do quadro de enfermidade, a Administração Pública Municipal instaurou Processo Administrativo Disciplinar, tombado sob o n°. 9.019/2018.
Argumenta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 9.019/2018) por ausência de animus abandonandi, além de a portaria de instauração não observar os elementos necessários a sua regular publicação, bem como ocorrência de prescrição intercorrente e vício na portaria inaugural por ausência de descrição pormenorizada dos fatos, em violação à Lei Municipal n°. 2.442/2019.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e medida liminar, por entender presentes os requisitos legais, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto n°.15.944/2024, reestabelecendo o impetrante a seu status a quo, isto é, reconduzindo-o ao cargo de Guarda Civil Municipal. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, ainda que momentaneamente, ressalvada a necessidade do recolhimento das custas se houver comprovação da mudança da condição do autor, até mesmo decorrente do resultado do presente feito.
A concessão de tutela provisória em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso em análise, em que pese as alegações do impetrante, não vislumbro a presença do fundamento relevante necessário para concessão da medida em sede liminar.
Com efeito, a demissão do servidor foi precedida de regular processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A alegação de nulidade da portaria inaugural por ausência de descrição detalhada dos fatos demanda análise mais aprofundada, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar a ocorrência de prejuízo à defesa.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, embora o PAD tenha se estendido por período considerável, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição sem análise detalhada das causas da demora e eventuais suspensões/interrupções do prazo prescricional.
No que tange à ausência de animus abandonandi, a jurisprudência tem entendido que o afastamento por problemas de saúde deve ser devidamente comunicado e comprovado perante a Administração através dos procedimentos regulamentares.
No caso, não há elementos suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu a ocorrência de abandono.
Por fim, não verifico risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, uma vez que eventual concessão da segurança assegurará ao impetrante todos os direitos do período em que esteve afastado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que entendam necessárias, acostando a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o impetrante.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificados nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
12/01/2025 12:47
Expedição de decisão.
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12/01/2025 12:47
Expedição de decisão.
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12/01/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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