TJBA - 8008121-19.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008121-19.2020.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU: NILTEMBERG SILVA Intime-se a parte autora para que confirme a efetivação do desbloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias. Vitória da Conquista, 7 de julho de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008121-19.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Executado: Niltemberg Silva Advogado: Raphael Pinheiro Cardoso (OAB:BA65684) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008121-19.2020.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU: NILTEMBERG SILVA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD, formulado pela parte executada NILTEMBERG SILVA, sob a alegação de que os valores bloqueados estariam depositados em conta poupança, gozando, portanto, da proteção legal de impenhorabilidade.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte executada não apresentou documentos hábeis a comprovar que os valores bloqueados estavam, de fato, depositados em conta poupança.
A mera alegação, desacompanhada de provas, não é suficiente para amparar o pedido de desbloqueio.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, é uma proteção legal que demanda comprovação inequívoca por parte de quem a alega.
Diante da ausência de provas que corroborem a alegação do executado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritados via SISBAJUD.
Intime-se a parte executada da presente decisão, facultando-lhe a apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira rediscutir a questão.
Após, não havendo manifestação ou sendo esta insuficiente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Intime-se, ainda, o exequente para requerer, em 15 dias, as diligências necessárias para possibilitar o prosseguimento da execução.
Vitória da Conquista, 12 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 15:32
Juntada de informação
-
14/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 19:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 08/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:37
Juntada de informação
-
14/03/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:40
Juntada de informação
-
26/01/2024 18:12
Decorrido prazo de NILTEMBERG SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:19
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:05
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 13:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 06:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 28/05/2021 23:59.
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25/05/2021 18:08
Expedição de citação.
-
25/05/2021 18:08
Expedição de Carta de ordem.
-
25/05/2021 18:04
Desentranhado o documento
-
25/05/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 20:19
Expedição de citação.
-
24/05/2021 18:23
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
24/05/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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