TJBA - 8017000-91.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:27
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
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08/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:52
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017000-91.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Atacadao Da Seguranca Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda Advogado: Beatriz De Castro Leal Santana (OAB:BA76774) Executado: Crislane Rodrigues Dos Santos Almeida Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017000-91.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ATACADAO DA SEGURANCA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CRISLANE RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO Em 26/05/2023, o executado ATACADÃO DA SEGURANÇA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e CRISLANE RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA, qualificados nos autos, por advogado devidamente habilitado, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., opôs exceção de pré-executividade, alegou, em síntese, que se manifestou pedindo realização de perícia contábil, impugnando os cálculos do débito cobrado, por excesso de cobrança e por conta da pandemia, enfrentou grande crise financeira, enfrentando dificuldade para pagar os valores inadimplidos, apesar de ter quitado todos os empréstimos anteriores e demais débitos.
Noticiou que existe ação de revisional proposta oriunda do mesmo contrato objeto da presente demanda sob o n. 8017986-45.2023.8.05.0150.
Requer: 1- Concessão da tutela antecipada com efeito suspensivo da execução até a decisão final da exceção; 2- Acolhimento da exceção de pré-executividade.
Intimado a exequente/excepta para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, se desincumbiu do ônus (ID 430959859). É o relatório.
Decido.
Trata-se, a exceção de Pré-Executividade, de criação doutrinária, bastante aceita pela Jurisprudência, como medida de defesa do executado.
Ante a excepcionalidade da medida, admite-se apenas que veiculem matérias de ordem pública ou que impliquem, necessariamente, na impossibilidade de continuação da execução na forma como está sendo processada, suscetível ao conhecimento de ofício pelo juiz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
No sistema processual vigente, em sede de exceção de pré-executividade, não há que se falar em efeito suspensivo. 2.
Em caso excepcional, o juiz poderá conceder o referido, com fundamento no artigo 919 do CPC, desde que atendidas as exigências legais. 3.
Se não preenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo processual, não se deve suspender a execução. (TJ-MG - AI: 10000191380971001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020).
As matérias arguidas não devem necessitar de dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de pronta análise. É cediço, que as matérias passíveis de embargos à execução ou embargos de terceiro devem ser veiculadas necessariamente através destas medidas e não podem, assim, constituir matéria da exceção de pré-executividade.
Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou quando a matéria admitir conhecimento de ofício, sem dilação probatória, como previsto no art. 803 do Código de Processo Civil/2015.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Da análise detida dos autos, vislumbra-se que os excipientes pugnam pela concessão de antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo da execução, noticiando a propositura de Ação Revisional.
Não há que se falar em suspensão pelo simples fato de ter sido proposta a ação revisional, não havendo impedimento ao prosseguimento da execução, com fundamento no Código de Processo Civil, em seu artigo 784, § 1º, o qual destaco a seguir: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A ação revisional (ainda não transitada em julgado), na qual se aponta a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha esta execução, não torna, por si só, ilíquido o crédito. É sabido que para concessão da tutela antecipada é preciso obter elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nessa toada, não há evidência da demonstração do Periculum In Mora e o Fumus Boni Iuris.
Assim sendo, não produz efeito suspensivo automático, devendo, em homenagem à unidade do sistema processual executório, observar os requisitos necessários à concessão da suspensividade no caso dos Embargos e Impugnação, conforme dispõem o § 1°, do art. 919, e § 6° do art. 525, ambos do CPC.
Portanto, que para a atribuição de efeito suspensivo à execução não bastam a relevância dos fundamentos apresentados pelo interessado e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar aos devedores grave dano de difícil ou incerta reparação, é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficiente.
Desse modo, a falta de garantia do juízo impede a suspensão do feito executivo , consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL. 1- Nos termos dos artigos 921 e 784 § 1º do CPC não há hipótese de suspensão da ação de execução para o caso de Ação Revisional de Contrato , caso esta reflita no valor a ser executado, caberá ao executado providenciar as adequações no processo de execução. 2- O reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, em ação revisional, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02317217920178090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/08/2018 g.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
A tramitação de ação revisional, na qual se aponta suposta ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito, e não suspende a execução, nos moldes no art. 784, § 1º, do CPC. 3.
SUSPENSÃO DO PRACEAMENTO.
NÃO CABIMENTO .
A legislação processual civil estabelece que a tramitação de ação revisional não suspende o curso da execução, e o praceamento de bens é apenas mais um ato da demanda executória ; daí, não deve ser suspenso.
Até porque, os bens que serão levados para hasta pública possuem valor inferior a um quarto do valor executado. 4.
INOVAÇÃO RECURSAL.
A pretensão de nova avaliação do bem penhorado, trata-se de inovação recursal, não merecendo subsistir.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06403951020198090000, Relator: Des (a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020 g.) Ainda nesse passo, vejamos: Sabe-se que : "Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ – 2.ª T., REsp 265.528, min.
Pecanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
Na situação descrita na exceção de pré-executividade, não identifiquei os requisitos legais face à ausência de verossimilhança das alegações e documentos comprobatórios, os quais demonstram tanto a urgência quanto a evidência a teor do art. 294 e ss do CPC.
Com fulcro nos artigos 141 e 492, do CPC, na lição do mestre Dinamarco: "A doutrina concebe o princípio da correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda – o pronunciamento judicial não pode ficar aquém, ir além ou ser diverso do pedido [...].
A antecipação deve ter como parâmetro o pedido principal do demandante, deve ter a mesma natureza, não podendo ir além, [...]"' e também no entendimento de Barbosa Moreira, "Esse conteúdo será determinado em função do conteúdo possível da sentença de mérito que porventura o juiz, eventual e hipoteticamente, possa vir a proferir em favor do autor.
Deve sempre tomar como critério o limite da sentença que ele esta autorizado a proferir em favor do autor.
Esse limite é dado, obviamente, pelas disposições legais que ordenam o juiz a observância da correlação ou congruência, como também se diz em doutrina, entre pedido e a sentença (cit.
Bruno Lopes, Tutela Antecipatória Sancionatória, Malheiro, 2006, p. 92) (destaquei).
Nossos Tribunais têm decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE MÉRITO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
O pleito de tutela antecipada, como a própria denominação está a indicar, tem por objetivo antecipar alguns dos efeitos da tutela de mérito pretendida, caso reste demonstrada a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o manifesto propósito protelatório do réu, a teor do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil , não havendo necessidade de se aguardar a instrução processual e a prolação de sentença.
Se, do pedido de mérito formulado na inicial, não decorre o efeito pretendido em sede de tutela antecipada, não guardando este, pois, pertinência com o objeto da lide principal, conclui-se ser improcedente o requerimento aduzido em antecipação de tutela.
Agravo de Instrumento. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/2020-65 (TJ-DF) Data de publicação: 15/09/2015 ( rel.
Des.
Ana Catarino).
No caso em análise, não merece acolhida, pois, não traz elementos a ensejar a suspensão da execução, e que a eventual procedência da revisional não impede que o exequente adeque os termos da presente execução, o indeferimento do pleito é medida que se impõem.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, INDEFERINDO os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução.
Em seguida, INTIME-SE o exequente no prazo de 5 dias, para requerer/especificar o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
08/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA em 29/02/2024 23:59.
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12/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:06
Expedição de intimação.
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01/06/2023 18:06
Expedição de intimação.
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01/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:04
Expedição de intimação.
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01/06/2023 18:04
Expedição de intimação.
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01/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:49
Expedição de intimação.
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30/05/2023 17:49
Expedição de intimação.
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30/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 17:44
Juntada de citação
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30/05/2023 17:43
Juntada de citação
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30/05/2023 17:42
Juntada de acesso aos autos
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30/05/2023 12:01
Expedição de intimação.
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30/05/2023 12:01
Expedição de intimação.
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30/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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