TJBA - 8189969-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:23
Juntada de Certidão dd2g
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 20:54
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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27/01/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8189969-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renato Xavier Santana Bomfim Advogado: Fabricio Caramello Ortins Sampaio (OAB:BA48622) Advogado: Verena Paim Gomes (OAB:BA47210) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: SENTENÇA Processo: 8189969-40.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO XAVIER SANTANA BOMFIM REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Ordinária proposta por RENATO XAVIER SANTANA BOMFIM em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
Na peça inicial, o autor argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, sacou seu saldo total no valor de R$ 724,99 (setecentos e vinte e quatro e noventa e nove centavos), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria R$ 26.041,29 (vinte e seis mil, quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, além de indenização por danos morais.
A parte autora foi devidamente intimada a apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada, bem como a apresentar fato impeditivo à prescrição (ID 478410164).
Em sua petição (ID 479896491), a parte autora manifestou-se no sentido de que a prescrição não ocorreu, e anexou a documentação pertinente a gratuidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque.
Entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição.
Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 31/03/2014 (ID. 478303739), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente.
Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido.
Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) .
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos). ******************************************************** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos). *********************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES NA CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA.
I.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos.
II.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil.
III.
Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima.
IV.
No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos).
Nesse contexto, entre a data do saque (31/03/2014) e data do ingresso da ação (11/12/2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito.
Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a tese de prescrição foi arguida no ID 479896491.
Com base na análise dos documentos apresentados no ID 478303738 , defiro o pleito da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 8 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:34
Expedição de sentença.
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08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 13:37
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:37
Expedição de despacho.
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12/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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