TJBA - 8036725-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 20:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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03/09/2025 11:04
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8036725-91.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joselice Maria Correia Da Silva Advogado: Alex Santana Dos Santos (OAB:BA78058) Curador: Rita De Cassia Costa Correia Ribeiro Advogado: Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo (OAB:BA58663) Curador: Rita De Cassia Costa Correia Ribeiro Requerido: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8036725-91.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Concessão] AUTOR (A): REQUERENTE: JOSELICE MARIA CORREIA DA SILVA RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista a idade da autora, conforme documentação apresentada.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do réu para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em obrigar o réu, através do Funprev, a desbloquear imediatamente o benefício matrícula 70.008846-7 tendo como titular a autora, Joselice Maria Correia da Silva, CPF *43.***.*61-87, para que ela tenha de volta os recursos para arcar com sua alimentação e medicamentos, verifico que o bloqueio em questão, segundo se extrai da inicial, ocorreu desde março/2018, e, somente em abr/2024, ela ingressou com esta ação, situação que descaracteriza a urgência, ou seja, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos do art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente, medida que poderá ser revista, a pedido da autora, após o contraditório.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que a advogada da autora tem poder para, em nome dela/mandante, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.423702998), nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.472238210), razão por que a concedo em favor da autora (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
13/01/2025 09:44
Expedição de citação.
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18/12/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2024 19:23
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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