TJBA - 0000145-92.2011.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0000145-92.2011.8.05.0216 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(s):JOELINA FONTES DOS SANTOS ME Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ Réu(s):L L DE OLIVEIRA OTICA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO, ALLANA COSTA NOVAIS LESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLANA COSTA NOVAIS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes epigrafadas, qualificados nos autos. Intimada a parte autora, através de seu Advogado (ID 487470779), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão constante dos autos. É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, verifico que a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, faça conclusos os autos para possível juízo de retratação. Havendo trânsito em julgado, verifiquem-se as despesas processuais e, após arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RIO REAL, 9 de agosto de 2025, assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:36
Decorrido prazo de JOELINA FONTES DOS SANTOS ME em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000145-92.2011.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Joelina Fontes Dos Santos Me Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Reu: L L De Oliveira Otica - Me Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Reu: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039) Advogado: Sergio Emilio Schlang Alves (OAB:BA3635) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000145-92.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOELINA FONTES DOS SANTOS ME Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: JUAREZ LUCIANO DOS SANTOS (DUDU) E FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
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03/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
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26/01/2016 10:05
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:25
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:25
DEFINITIVO
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29/04/2015 13:38
RECEBIMENTO
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24/04/2015 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/01/2013 12:12
MERO EXPEDIENTE
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07/10/2011 14:33
PETIÇÃO
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06/07/2011 14:31
DOCUMENTO
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05/07/2011 12:43
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2011 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/02/2011 12:56
MERO EXPEDIENTE
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15/02/2011 12:16
CONCLUSÃO
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15/02/2011 12:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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