TJBA - 8000967-06.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:51
Decorrido prazo de EDNALDO GOMES JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNALDO GOMES JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 22:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
18/09/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
18/09/2025 22:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
18/09/2025 22:30
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000967-06.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: VALDECI DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): EDNALDO GOMES JUNIOR (OAB:BA41742) EXECUTADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Vistos etc., Processo julgado.
Em cumprimento de sentença, a executada requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de ter adimplido a obrigação executiva, consoante comprovante de pagamento ID 519210540. O exequente anuiu, nos termos e fundamentos insertos à petição ID 519392852. Dito isto, cumpre destacar que o alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro 519210540, com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução.
Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 05:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000967-06.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ RECORRENTE: VALDECI DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): EDNALDO GOMES JUNIOR (OAB:BA41742) RECORRIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523.
Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no registro ID 516818323.
Em tal finalidade, fica o exequente advertido que o processamento do alvará pode demandar atos operacionais no SISBAJUD e BRB, a exemplo de abertura de conta e posterior transferência eletrônica. Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
-
27/08/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:32
Juntada de decisão
-
25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
08/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499816416
-
03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 06:37
Decorrido prazo de EDNALDO GOMES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
25/01/2025 12:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/01/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 21:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EDNALDO GOMES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/12/2022 23:59.
-
13/07/2023 16:09
Audiência Audiência de conciliação realizada para 06/12/2022 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
13/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
12/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/02/2023 00:29
Publicado Citação em 17/11/2022.
-
12/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
01/02/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 11:31
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:00
Expedição de citação.
-
16/11/2022 11:58
Expedição de citação.
-
16/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:55
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:44
Audiência Audiência de conciliação designada para 06/12/2022 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
21/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
04/10/2022 17:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
04/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000388-31.2021.8.05.0253
Nilzete Freire Santana Souza
Municipio de Tanhacu
Advogado: Otaviano Caetano de Sousa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 18:39
Processo nº 8052905-25.2023.8.05.0000
Monalisa de Brito Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Larissa Pereira Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:03
Processo nº 8006083-76.2024.8.05.0150
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento ...
Licimaster Distribuidora de Medicamentos...
Advogado: Isan Almeida Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 18:21
Processo nº 8000967-06.2022.8.05.0265
Valdeci de Jesus dos Santos
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Ednaldo Gomes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 10:32
Processo nº 8000297-88.2017.8.05.0120
Roberto Carlos Brito
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2017 16:46