TJBA - 8000874-77.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000874-77.2024.8.05.0134 Divórcio Consensual Jurisdição: Ituaçu Requerente: Carla Galo Santos Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900) Requerente: Bruno Rocha Freire Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000874-77.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: CARLA GALO SANTOS e outros Advogado(s): LIDIA BONFIM MARINHO (OAB:BA42900) Advogado(s): SENTENÇA 1.
As partes, qualificadas nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 2.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 3.
Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita. 4.
Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) não há bens a partilhar; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. 5.
Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio.
Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado. 6.
Não há qualquer empecilho à homologação. 7.
Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja CARLA GALO SANTOS, homologando o acordo apresentado no ID 474986067. 8.
Custas pelos interessados.
Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, CPC), que se estende à prática dos atos extrajudiciais. 9.
Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrada a certidão de casamento de 14366901552022200005051000068231, prescindindo da expedição de ofício, devendo a parte encaminhar ao cartório. 10.
Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 11.
Na sequência, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ituaçu, datada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito -
09/01/2025 09:27
Baixa Definitiva
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09/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:26
Transitado em Julgado em 29/12/2024
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25/11/2024 10:11
Homologada a Transação
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25/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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