TJBA - 8000933-90.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 19:22
Decorrido prazo de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:48
Expedição de notificação.
-
16/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8000933-90.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Sonia Maria De Jesus Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250) Reu: Braip Intermediacoes & Negocios Ltda Advogado: Andre Lacerda Soares (OAB:MG174757) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8000933-90.2020.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS REU: BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para que informe se houve satisfação do crédito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Dias D'ávila, 22 de janeiro de 2025.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000933-90.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Sonia Maria De Jesus Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250) Reu: Braip Intermediacoes & Negocios Ltda Advogado: Andre Lacerda Soares (OAB:MG174757) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000933-90.2020.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS REU: BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Relata a parte autora que na data de 22 de março de 2020, realizou uma compra de produto para tratamento de queda de cabelos denominada FÓRMULA REVOLUCIONÁRIA SEDONAX, pedido nº 2742712, valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), através de contato pelo aplicativo WhatsApp, número (33) 9997-9545, com previsão de 03 (três) a 15 (quinze) dias, contudo, o produto nunca chegou a mesma.
Pugna por indenização material e moral.
A ré, ao contestar a demanda, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não participou da comercialização do produto, tendo apenas viabilizado um meio de pagamento para a concretização da transação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
DECIDO PRELIMINAR De logo, rejeito a preliminar “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA” da ré, tendo em vista que é intermediadora de serviços e todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis solidários.
MÉRITO Com efeito, o ônus de comprovar a regularidade/continuidade/qualidade do serviço recai sobre a ré, sendo que no presente caso não restou demonstrado, devendo prevalecer a versão autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Até porque, de acordo com o STJ, `a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’ (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014).
Com efeito, o CDC prevê que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse diapasão, reputa-se ilícita a conduta da ré, em razão do inadimplemento contratual, devidamente comprovada através das várias conversas acostadas na inicial, onde a parte autora deixa claro sua indignação por conta do produto que não lhe fora entregue, em relação ao qual a mesma possuía a expectativa de receber, restando indubitável que deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 14, do CDC).
Por isso, deve ser deferido o pleito de restituição do valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), pago pelo serviço não prestado na forma contratada, conforme depósito exordial (a teor do art. 35, III, do CDC).
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, este é facilmente verificado, uma vez que os transtornos experimentados pela parte autora extrapolam os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, serem considerados meros aborrecimentos, relativos a fato cotidiano, tendo em vista que realizou a compra e teve a entrega reagendada várias vezes, não recebeu o produto, tampouco o valor investido, configurando grave desrespeito com o consumidor e ferindo um dos princípios basilares do CDC, o da CONFIANÇA.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000245-51.2016.8.05.0242, em que figuram como apelante MARIVALDO DOS SANTOS e como apelada CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (TJ-BA 80002455120168050242, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2018).
A quantia indenizatória a ser fixada a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva.
A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Concluo, portanto, que merece prosperar o pedido da parte Autora quanto a condenação do Promovido a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR a demandada a restituir o valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), pago pelo produto, já que não houve comprovação de prestação efetiva , com juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data o pagamento; b) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.
R.
I.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
09/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 06:51
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/02/2024 15:39
Expedição de despacho.
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05/02/2024 15:39
Outras Decisões
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20/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 19:36
Decorrido prazo de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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21/06/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:43
Expedição de despacho.
-
05/11/2022 22:37
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
05/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 11:56
Expedição de despacho.
-
02/05/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2022 13:43
Expedição de despacho.
-
18/02/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2021 01:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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